Richthofen e Cravinhos
Ministério Público opina contra recursos do casal
Pronúncia
Richthofen aguarda o julgamento de um agravo de instrumento (AG 767688) em que tenta afastar de sua pronúncia por homicídio as qualificadoras de motivo torpe, uso de meio cruel e de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, além do crime de fraude processual. O TJ/SP negou o recurso da ré contra a pronúncia nesses termos, em parte por unanimidade, em parte por maioria, levando a defesa a pretender levar o caso ao STJ.
Mas o próprio TJ/SP considerou os recursos especiais ao STJ incabíveis. Daí o agravo de instrumento, recurso que leva para o STJ a decisão sobre a própria admissibilidade do recurso especial, que só terá as argumentações de fundo efetivamente avaliadas se o agravo for provido.
O MPF, no entanto, considera que o agravo não reúne condições de ser, ele próprio, apreciado. Isso porque não estaria presente uma peça processual obrigatória conforme o CPC: as contra-razões do recurso especial, certidão de sua não-apresentação nem certidões de intimação das decisões recorridas.
O agravo também não seria cabível porque ainda estariam pendentes de julgamento recursos contra a decisão por maioria no TJ/SP, o que implicaria o fato de a apresentação do recurso especial contra a parte unânime da decisão ocorrer fora de prazo, que se encontrava suspenso.
Quanto ao mérito do agravo, o MPF afirma que não ocorreu mudança da imputação ("mutatio libelli") entre a denúncia e a pronúncia em relação à motivação torpe do crime, "uma vez que o meio cruel empregado encontra-se contido expressamente na peça acusatória, não só pela narração dos golpes desferidos com extrema violência, impondo às vítimas sofrimento inútil e atroz, mas também da utilização de toalhas molhadas na boca e saco de lixo envolto na cabeça de uma das vítimas, para impedir-lhe a respiração".
O parecer também afirma que a alegação de atipicidade da conduta de fraude processual, consistente na alteração da cena do crime para simular um latrocínio e confundir as autoridades na investigação, não poderia ser apreciada pelo STJ em recurso especial, por depender de reexame de provas. Também faltaria prequestionamento no tribunal local quanto à argumentação da defesa.
Cravinhos
Já os irmãos Cristian e Daniel Cravinhos de Paula e Silva pretendem, em habeas-corpus (HC 59674), a extensão do benefício de prisão domiciliar concedido a Richthofen. A defesa alega que a situação dos co-réus é idêntica. Mas o MPF afirma que o pedido não deve ser atendido.
Primeiramente, por ter sido o benefício de Richthofen concedido em caráter liminar e pode ser revogado quando do julgamento da questão pela Sexta Turma. Além disso, a prisão domiciliar, alega o MPF, é modalidade de encarceramento que depende de o réu ou indiciado ter direito à prisão especial e de inexistir, na localidade, estabelecimento adequado para tanto.
"Como parece evidente, os pacientes [beneficiários do habeas-corpus] – e tampouco a co-ré Suzanne Louise von Richthofen – não têm direito à prisão especial. O artigo 295 do Código de Processo Penal prevê lista ("numerus clausus" [número limitado], ressalte-se) das pessoas que fazem jus ao benefício de não serem recolhidas em local distinto da prisão comum", afirma o MPF, citando em seguida o artigo referido. Por isso, para o MPF, como os réus não têm direito à prisão especial, não poderiam ter direito à prisão domiciliar.
Além disso, a prisão preventiva decretada em razão da entrevista dada a uma rádio paulista foi devidamente fundamentada, opina o MPF. O magistrado teria demonstrado a real necessidade da custódia para garantir a futura aplicação da lei penal e a ordem pública, apontando motivos concretos que justificariam a prisão.
"A conduta deles constitui verdadeiro estímulo aos que eventualmente pensam em cometer algum delito, pois vislumbram impunidade à medida em que os réus não só detalham como os crimes foram praticados como também revelam os planos para um futuro em liberdade", traz o decreto de prisão. O juiz também cita a intenção de Daniel Cravinhos de deixar o País para competir em campeonatos internacionais de aeromodelismo e a possibilidade concreta de Cristian acompanhá-lo.
Completa o MPF: "O escárnio revelado pelos pacientes [beneficiários do habeas-corpus] na entrevista concedida à emissora de rádio, na qual ousam descrever em minúcias o ‘modus operandi’ do bárbaro crime cometido, bem como o propósito expresso de Daniel no sentido de deixar o País num futuro próximo, certamente indicam a necessidade da manutenção do cárcere, como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal ao término do processo".
O MPF conclui afirmando que a hediondez do crime, se não pode constituir fundamento único para a negativa de liberdade provisória, também não poderia ser desconsiderada no caso, "diante da imperiosidade de se manter custodiadas pessoas evidentemente perigosas".
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