"O direito de liberdade de expressão deve ser harmonizado com os demais preceitos da Constituição, principalmente os relacionados à intimidade, vida privada, honra e imagem." Com este entendimento, os desembargadores da 6ª câmara Cível do TJ/RJ confirmaram sentença que condenou o Twitter indenizar por danos morais o banqueiro e empresário Daniel Dantas por não excluir comentário ofensivo.
Em sua defesa, a empresa postulou pela improcedência do pedido em virtude da observância ao princípio constitucional da liberdade de expressão e de informação, alegando se tratar de fato de relevante interesse público, visto que envolvia pessoa também pública. O Twitter alegou ainda que, conforme prevê o Marco Civil da Internet, deveria a o autor indicar o conteúdo postado bem como os fundamentos que justificariam a remoção.
Para a relatora, desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves, no entanto, “impõe-se a responsabilização da empresa ré na medida em que se manteve inerte, mesmo quando notificada a remover o material ofensivo". A magistrada destacou que “as mensagens apontadas pelo autor sequer possuem caráter informativo", não havendo que se falar em liberdade de expressão e informação.
"Mesmo se tratando de pessoa pública, segundo afirmação da apelante, o direito de liberdade de expressão (art. 5º, IV, CRFB/88) deve ser harmonizado com os demais preceitos da Constituição da República, principalmente aqueles relacionados à intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, X, CRFB/88)."
No tocante à ausência de determinação e motivação do pedido do autor, conforme o Marco Civil da Internet, a desembargadora destacou que os fatos narrados ocorreram antes de a norma entrar em vigor, "razão pela qual a presente ação deve observar as normas vigentes à época dos fatos narrados".
Por fim, quanto aos danos materiais pleiteados pelo autor, Neves entendeu que não foram comprovados, não cabendo indenização.
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Processo: 0074602-66.2014.8.19.0001
Veja a decisão.