Ex-diretor geral de uma empresa de nutrição animal de Campinas/SP foi condenado a indenizá-la em R$ 2,3 milhões por concorrência desleal. Decisão é da 1ª turma do TST, sob o fundamento de que ele usou sua condição de diretor para alavancar um empreendimento próprio em detrimento do patrimônio da empregadora.
A reclamação foi ajuizada pela Nutriad contra o diretor e um grupo de empregados que, segundo ela, praticaram diversos atos ilícitos e prejuízos de ordem moral e patrimonial. O diretor constituiu em 2005, juntamente com dois sócios, a Auster, outra empresa do mesmo ramo, para comercialização de produtos complementares aos da primeira. Contudo, a partir de 2009, o empreendimento passou a vender também os mesmos insumos. A Nutriad argumentou que o contrato firmado com o diretor continha uma cláusula de não concorrência e exclusividade que o impedia de praticar tais atos.
O diretor, por sua vez, alegou que não havia identidade de objetos sociais entre as duas empresas. Segundo ele, em junho 2010, por iniciativa própria, rompeu o vínculo com a Nutriad e passou a se dedicar exclusivamente à Auster. Ele alegou que não poderia ser condenado individualmente pelos atos praticados, já que a responsabilidade era da empresa.
Posição privilegiada
Em 1º grau, a 2ª vara do Trabalho de Campinas condenou o executivo ao pagamento de R$ 2 milhões por danos materiais e R$ 350 mil por danos morais à Nutriad. O TRT da 15ª região manteve a sentença. No recurso ao TST, ele argumentou que a Nutriad “sempre soube e tolerou” a existência da sua empresa, o que caracterizaria perdão tácito de eventuais ilicitudes.
Ao analisar, o relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a condenação não se baseou no fato de que o diretor foi concomitantemente empregado da Nutriad e sócio da outra empresa, e sim na premissa de que, nos últimos dias de vigência do contrato de trabalho, ele se aproveitou de sua posição privilegiada para alavancar seu próprio empreendimento. O posicionamento do relator foi seguido por unanimidade.
O advogado Lucas Alves Lemos Silva, especialista em Relações do Trabalho do escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados, considerou correta a decisão. "Em uma relação de emprego deve prevalecer a lealdade e honestidade entre empregado e empregador", destacou o especialista. "No caso dos autos, ficou comprovado que o ex-diretor não só constituiu empresa como também se aproveitou do cargo que ocupava para promover a substituição de sua ex-empregadora no mercado. Houve manifesta prática de concorrência desleal, vedada pela legislação trabalhista. As atitudes não só ensejam à ruptura contratual, mas também o dever de indenizar o empregador pelos prejuízos causados por atos ilícitos cometidos pelo empregado."
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Processo relacionado: Ag-AIRR-252-79.2011.5.15.032
Confira o acórdão.
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