O presidente Michel Temer sancionou nesta quarta-feira, 12, a lei 13.466, que altera o Estatuto do Idoso e estabelece prioridades às pessoas com mais de 80 anos. Segundo a alteração, os maiores de 80 anos sempre terão
"Em todo os atendimentos de saúde, os maiores de 80 anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência", diz a norma. De acordo com o Estatuto do Idoso, são consideradas idosas pessoas a partir de 60 anos.
Veja a íntegra da lei.
LEI Nº 13.466, DE 12 DE JULHO DE 2017
Altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 3º ...................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos." (NR)
Art. 3º O art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 7º:
"Art. 15. ..................................................................................
.........................................................................................................§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência." (NR)
Art. 4º O art. 71 da Lei nº 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 71. ................................................................................... ..........................................................................................................
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Luislinda Dias de Valois Santos