Migalhas Quentes

Advogada dispensada num sábado à noite será indenizada por dano moral

De acordo com a decisão, conduta excedeu o limite do direito potestativo do empregador.

10/7/2017

A 1ª turma do TST, por unanimidade, manteve parcialmente a condenação de um sindicato do ES ao pagamento de indenização por danos morais a uma advogada que foi comunicada da dispensa por meio de um telefonema às 23h, de um sábado, durante o repouso semanal remunerado.

O TRT da 17ª região havia estabelecido a condenação em R$ R$ 10 mil por considerar que, além do modo em que foi feita a dispensa, a ausência de registro do contrato de trabalho também gerou dano moral. A Turma, no entanto, acolhendo parte do recurso do sindicato, reduziu o valor da indenização para R$ 8 mil, por entender que a falta de anotação da CTPS “representa mero descumprimento legal e não atinge os direitos da personalidade do empregado”.

Na reclamação, a advogada, que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício, também incluiu entre as razões da reparação por danos morais a ausência da assinatura da CTPS e o não pagamento das verbas rescisórias. Segundo ela, o sindicato tentou encobrir a relação empregatícia por meio da celebração de contrato de estágio e de prestação de serviço.

O juízo da 4ª vara do Trabalho de Vitória/ES reconheceu o vínculo de emprego e condenou o ente sindical ao pagamento das verbas rescisórias devida, no entanto, julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que “a lei trabalhista não disciplina a forma em que o empregado será dispensado”. A sentença ressaltou ainda que “a não anotação da CTPS e o não pagamento das verbas rescisórias não configuram ato ilícito e sim descumprimento contratual”.

O TRT, por outro lado, considerou abusiva tanto a forma como ocorreu a comunicação da dispensa, bem como a conduta do empregador em não providenciar o correto registro do contrato de trabalho. Diante desse entendimento, o Regional condenou o sindicado ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.

No recurso ao TST, o sindicato sustentou que não houve ato lesivo que justificasse o direito à indenização por dano moral e alegou que a trabalhadora não comprovou suas alegações de que os atos atingiram sua honra, vida privada, imagem ou intimidade. O relator do recurso na Turma, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, porém, acolheu apenas a parte do recurso no que diz respeito a não anotação da carteira de trabalho. “A ilicitude praticada pelo empregador gera danos apenas na esfera patrimonial do empregado, sendo considerada, portanto, mero descumprimento de obrigação contratual.

Quanto à forma em que a empregada foi comunicada da demissão, o relator manteve o entendimento de que a conduta excedeu o limite do direito potestativo do empregador, não havendo, diante disso, possibilidade do procedimento ser considerado regular e inofensivo.

“A dispensa do emprego, por si só, já é suficiente para causar transtornos inevitáveis ao trabalhador. Desse transtorno inevitável, não responde o empregador por nenhuma reparação compensatória, mas responde em relação aos danos emanados dos atos evitáveis, potencialmente ofensivos e desnecessários, como no caso em apreço.”

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: TST

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