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Celso de Mello restabelece eleições no Amazonas

Por questões processuais, ministro tornou sem efeito decisão de Lewandowski que suspendeu novo pleito para governador do Estado.

7/7/2017

O ministro Celso de Mello, do STF, acolheu pedido de reconsideração formulado pela Coligação “Renovação e Experiência” e manteve a realização das eleições suplementares para governador e vice-governador do Amazonas, que haviam sido determinadas pelo TSE, marcadas para o dia 6 de agosto, após cassação do governador e do vice eleitos em 2014.

A decisão do ministro foi tomada após agravo regimental no qual a coligação pediu a reconsideração da decisão do relator da AC, ministro Ricardo Lewandowski, tomada no último dia 28 de junho, que suspendeu a realização do pleito enquanto não fosse concluído pelo TSE o julgamento de embargos de declaração apresentados por José Melo de Oliveira e José Henrique Oliveira, governador e vice, que tiveram seus diplomas cassados no último dia 4 de maio.

O ministro Celso de Mello ressaltou que questões processuais impedem o trâmite de ação cautelar no STF com o objetivo de aplicar eficácia suspensiva a recurso extraordinário, ainda não interposto, contra acórdão proferido pela instância anterior – no caso, a Justiça Eleitoral.

Assim, o ministro revogou a liminar concedida anteriormente pelo ministro Lewandowski, restaurando a decisão do TSE, "viabilizando-se, desse modo, a regular continuidade do procedimento das eleições suplementares no Estado do Amazonas".

"Não cabe ao Supremo Tribunal Federal, por prematuro, outorgar eficácia suspensiva a recurso extraordinário sequer interposto contra acórdão proferido por instância de inferior jurisdição (o TSE, no caso)."

A decisão foi proferida pelo decano da Corte em razão de a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, ter-se declarado suspeita no caso.

Questões processuais

Na decisão, Celso de Mello destaca que José Henrique, autor da ação cautelar preparatória em cujo âmbito foi ordenada a suspensão liminar das eleições, deixou expressamente assinalado que a demanda tem por objetivo "a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário que será interposto contra o acórdão do TSE".

Esse aspecto, para o ministro, tem consequências de ordem processual, pois "ausente o indispensável ato de interposição do apelo extremo, não há como conferir tratamento processual autônomo, nesta instância jurisdicional, à demanda ajuizada por José Henrique Oliveira".

A fase em que se encontra a causa principal, sustentou, com embargos a serem apreciados no TSE, representa obstáculo que impede a tramitação autônoma da “ação cautelar preparatória”, "pois não há possibilidade de vinculação desta demanda cautelar a qualquer processo que, instaurado por seu autor, esteja, hoje, em andamento no STF".

"Se revelava inacolhível a pretensão deduzida pelo autor (José Henrique Oliveira) da presente 'ação cautelar preparatória', eis que, consoante já assinalado, não apenas deixou de verificar-se, na espécie, a existência do necessário juízo positivo de admissibilidade do apelo extremo em referência – o que bastaria, por si só, para inviabilizar a apreciação da postulação cautelar ora formulada –, como sequer foi interposto, na causa principal, por referido autor, o concernente recurso extraordinário."

Confira a decisão.

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