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Vivo não deve restituir consumidor que não comprovou cobrança indevida

De acordo com a decisão, homem não comprovou não ter utilizado serviço.

6/7/2017

O juiz de Direito André Luís de Moraes Pinto, da 3ª vara Cível de Santa Cruz do Sul/RS, julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização, ajuizada por um consumidor em face da Vivo. Ele alegava ter sido cobrado repetidas vezes por um serviço que não utilizou, contudo, para o magistrado, tal fato não ficou comprovado.

De acordo com os autos, o consumidor é funcionário do Município de Passo do Sobrados, o qual possui um plano de telefonia empresarial com Vivo. Por meio deste plano, ele adquiriu linha telefônica cujas faturas eram adimplidas através de desconto em sua folha de pagamento. O homem alega que em outubro e novembro de 2014, quando recebeu os seus proventos, constatou que foram cobrados valores atinentes a serviço não contratado ou utilizado, denominado VIVO WAP-KBYTES 2, no montante total de R$536,43. Segundo ele, mesmo após contato com a empresa, não houve devolução dos valores descontados de sua folha de pagamento.

Em sua decisão, o magistrado pontuou que o serviço cuja cobrança é impugnada na demanda independe de prévia contratação específica, porquanto depende, apenas, da existência de compatibilidade entre o aparelho de telefone do requerente e o acesso à internet, possibilitando downloads, envio e recebimento de e-mails, baixa de jogos, toques e aplicativos.

Segundo ele mero ato de seleção, pelo usuário, do navegador de acesso - “minibrowser” - no menu de opções do telefone celular automaticamente conecta-o à rede de informações, seja ele quem for, titular da linha ou não, bastando que esteja na posse do aparelho.

De acordo com o juiz, o consumidor sequer alegou que o seu aparelho telefônico não possibilitava o acesso à internet, a ponto de justificar que não utilizou o serviço ora impugnado. “Por esta razão, não havendo dependência da prévia contratação para que haja a utilização do serviço, mas, tão somente, a compatibilidade do aparelho, entendo que a ré não pode ser responsabilizada pelo custo adicional produzido pela efetiva utilização do serviço ou má utilização deste pelo consumidor.

“Portanto, não há como ser dada guarida às alegações do requerente, tendo em vista que as faturas anexadas à inicial informam pormenorizadamente as datas, os horários e os valores dos arquivos “baixados” pelo usuário, de cuja fruição sobrevém o dever de pagamento pela utilização do serviço.”

Veja a íntegra da decisão.

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