Sem prova da incapacidade, absoluta ou relativa, dos idosos que contrataram serviços advocatícios, pelo valor correspondente a 50% da verba previdenciária discutida nas ações, deve-se primar pela autonomia da vontade e preservação do pacta sunt servanda. O entendimento é do TJ/GO, ao julgar agravo contra decisão de 1º grau proferida em ACP.
O juízo de origem deferiu antecipação dos efeitos da tutela, declarando nulidade das procurações outorgadas à agravante com poderes para receber ou autorizar o levantamento de valores depositados em contas judiciais pelo INSS, em razão de ação previdenciária que patrocina e, dentre outras providências, determinou a recorrente que se abstivesse de cobrar honorários nas causas previdenciárias de idosos em, sob pena de multa de R$ 50 mil para cada contrato.
Autonomia da vontade
O relator do agravo, desembargador Norival Santomé, asseverou que a apontada abusividade no conteúdo dos contratos de prestação de serviço representa ofensa ao princípio da autonomia da vontade.
“Se abusos existem, entendo, em princípio, que toca ao órgão de classe da categoria sua fiscalização, devendo aquele que se sinta prejudicado levar sua irresignação ao conhecimento daquela categoria.”
Dessa forma, entendeu que não cabe a terceiros – no caso, o MP - "a possibilidade de controle dos honorários advocatícios, uma vez que não restou demonstrada qualquer vício no contrato firmado entre a advogada recorrente e seus clientes".
Considerou que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pode trazer mais prejuízos à recorrente do que aos seus clientes, uma vez que, até o momento, não vislumbrou vício na vontade de contratar e nem a hipótese descrita no art. 74, inciso I do Estatuto do Idoso.
E lembrou também o fato de que a própria OAB/GO divulgou comunicação afirmando que a questão acerca dos honorários contratuais fixados em 50% em princípio não fere o Código de Ética.
Assim, deu parcial provimento ao agravo para:
i) declarar a eficácia das procurações conferidas à recorrente pelos idosos da comarca de Jaraguá;
ii) permitir a expedição de alvará à parte, todavia, com permanência do depósito em Juízo do percentual de 50% a título de honorários advocatícios, os quais serão levantados com o advento da decisão do mérito definitivo dos autos originários;
iii) permitir a cobrança dos honorários, nas causas previdenciárias, no valor que estipularem os contratantes;
iv) manter a suspensão de todas as ações de execução em trâmite, ajuizadas pela agravante até o julgamento da ação;
v) reiterar a comunicação à Comissão de Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, a fim de apurar as condutas da recorrente, exatamente por entender que cabe à OAB a fiscalização da conduta profissional de seus inscritos.
A decisão da 3ª turma da 6ª câmara Cível foi unânime.
- Processo: 170205-80.2016.8.09.0000