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Lava Jato: João Vaccari Neto é absolvido pelo TRF da 4ª região por falta de provas

A decisão foi por maioria da 8ª turma.

28/6/2017

O TRF da 4ª região, em julgamento realizado nesta terça-feira, 27, absolveu, por maioria, o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto na Lava Jato sob o entendimento de que as provas são insuficientes por se basearem apenas em delações premiadas.

A 8ª turma retomou o julgamento dessa ação, que havia tido pedido de vista do desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, em sessão realizada dia 6/6.

O desembargador Laus acompanhou o desembargador Leandro Paulsen, que já havia proferido voto na sessão do início do mês. Conforme Paulsen, o material probatório é insuficiente.

A existência exclusiva de depoimentos prestados por colaboradores não é capaz de subsidiar a condenação de 15 anos de reclusão proferida em primeiro grau de jurisdição, uma vez que a Lei 12.850/13 reclama, para tanto, a existência de provas materiais de corroboração que, no caso concreto, existem quanto aos demais réus, mas não quanto a João Vaccari.”

Laus, da mesma forma, entendeu que as colaborações não são suficientes para condenar o ex-tesoureiro: “Para mim, a prova ficou insuficiente. No âmbito desta ação penal, faltou a corroboração da palavra dos colaboradores.”

O relator dos processos da Lava Jato no TRF, desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, ficou vencido. Ele entendia pela suficiência de provas, representada pelas múltiplas colaborações, além de outros elementos de convicção.

Acerca da absolvição, a defesa de João Vaccari – patrocinada pelo advogado Luiz Flávio Borges D’Urso, do escritório D'Urso e Borges Advogados Associados – divulgou nota pública. Veja abaixo.

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NOTA PÚBLICA

A defesa do Sr. João Vaccari Neto vem a público, tendo em vista a decisão que o ABSOLVEU, proferida nesta data, no processo nº 501-2331.04.2015.404.7000, pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se manifestar, no sentido de que a Justiça foi realizada, porquanto a acusação e a sentença recorrida basearam-se, exclusivamente, em palavra de delator, sem que houvesse nos autos, qualquer prova que pudesse corroborar tal delação.

A Lei nº 12.850/13 é expressa, quando estabelece, no parágrafo 16 do seu art. 4º, que “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”, vale dizer, a lei proíbe condenação baseada, exclusivamente, em delação premiada, sem que existam provas a confirmar tal delação e foi isto que havia ocorrido neste processo.

Felizmente, o julgamento realizado pela 8ª Turma do TRF-4, ao reformar a sentença de 1ª instância, pelos votos dos Desembargadores Federais, Dr. Leandro Paulsen e Dr. Victor Laus, restabeleceu a vigência da lei, que agora foi aplicada a este caso concreto.

O Sr. Vaccari, por sua defesa, reitera que continua a confiar na Justiça brasileira.

São Paulo, 27 de junho de 2017

Prof. Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso

Advogado

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