A 13ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão que julgou improcedente ação civil pública na qual a Defensoria Pública do Estado visava coibir a atuação da Polícia Militar, em especial nas manifestações populares, vedando a chamada “prisão para averiguação”.
De acordo com os autos, a Defensoria Pública foi procurada por organizações da sociedade civil em defesa dos direitos humanos, relatando que chegaram àquelas instituições notícia de que a PM do Estado estaria a “prisões para averiguação” com o objetivo de reprimir manifestações populares, contrárias ao aumento das tarifas de ônibus, metrô e trens, afetando, principalmente, a população mais carente.
A Defensoria alegou que a prática da chamada “prisão para averiguação remontaria à época da ditadura militar, eis que incompatível com o estado democrático de direito, além de infringir tratados internacionais de direitos humanos, dos quais signatário o Brasil, constituindo-se em verdadeiro abuso de autoridade.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz de Direito Luís Felipe Ferrari Bedendi, da 14ª vara de Fazenda Pública de SP, entendeu não existir razão “de o Judiciário compelir o Estado, através da Polícia Militar, a não praticar prisões ilegais, porque elas são justamente ilegais; caso ocorram, a correção dar-se-á pela via do habeas corpus, na esfera penal, pela ação cível de reparação de danos, na esfera civil, e pelo processo administrativo disciplinar, no campo administrativo. Mais que isso importaria a retirada, por este Juízo, de parte da função administrativa da Polícia Militar, definida na Constituição Federal, de garantia da ordem pública [art. 144, §5º, da Constituição Federal].”
Relator no TJ, o desembargador Antonio Tadeu Ottoni ressaltou não ter como reformar tal entendimento. “Totalmente descabida a pretensão de coibir-se, de antemão e de forma genérica, a atuação da Polícia Militar.”
Segundo ele, conquanto execrável a prática de atos pelas autoridades constituídas que ofendam os direitos fundamentais dos indivíduos, no caso concreto, essa prática “de forma alguma” ficou evidenciada.
O desembargador ressaltou que, conforme observado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, as pessoas levadas ao distrito policial portavam “álcool, vinagre, sprays e outros materiais, sendo que em vezes anteriores houve violência e muitas (pessoas) nessas condições foram detidas e fichadas”, não se verificando, em nenhum momento, a prisão de transeuntes por “meras suposições”.
Nesse contexto, segundo ele, ainda que se admitisse que a dita “prisão para averiguação” contivesse em si mesma qualquer laivo de ilicitude, ainda assim, a improcedência da presente ação decorreria, como decorre, também, do fato que a situação delineada na vestibular não se refere a direito coletivo (como inerente, por definição legal, às ações civis públicas), “mas a direitos individuais dos cidadãos então abordados pelos policiais militares, os quais, aliás, ali se encontravam com o propósito precípuo de garantir não só a realização da própria manifestação, como a ordem e a preservação dos bens públicos e particulares e, também, a incolumidade física de todos que ali se encontravam, sem exceção, ou seja, não só dos próprios manifestantes, mas, ainda, da população como um todo, inclusive aquelas alheias ao ato”.
Da mesma forma, e como consequência do exposto, o magistrado também negou a pretensão atinente à reparação por qualquer dano. A procuradora do Estado de SP Mirna Cianci atuou na causa pela Fazenda.
- Processo: 0024010-95.2013.8.26.0053
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