A Globo e o ator ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a Rede TV alegando violação de propriedade intelectual. A sentença rejeitou o dano material, pois entendeu que não houve prova do prejuízo, mas reconheceu o dano moral e condenou a Rede TV ao pagamento de R$ 350 mil para cada autor da ação, proibindo ainda que imitações da personagem fossem exibidas na programação.
O TJ/RJ reduziu o valor da indenização a ser paga a cada autor para R$ 50 mil. No STJ, a Rede TV alegou que o contrato de licenciamento para uso da personagem não daria à Globo o direito de reclamar danos morais.
Segundo alegou a Rede TV, o artigo 27 da lei 9.610/98 estabelece que os direitos morais do autor são inalienáveis, por isso ela deveria ter sido condenada a indenizar apenas o ator, que é o criador da personagem e licenciante, e não a Globo, “mera licenciada”, sob pena de enriquecimento ilícito. Argumentou que eventual prejuízo moral sofrido pela Globo deveria ser devidamente comprovado, não podendo ser apenas presumido, já que se trata de pessoa jurídica.
Direitos inalienáveis
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, os direitos morais do autor são, de fato, inalienáveis, conforme a regra expressa no art. 27 da lei de Direitos Autorais.
O ministro explicou que apesar de o ator ter transferido todos os seus direitos sobre o quadro e a personagem para a Globo, “o licenciamento, mesmo que exclusivo, apenas tem o condão de ceder os direitos patrimoniais sobre a obra, e não os morais, que, consoante norma legal expressa, são irrenunciáveis e intransferíveis”.
“[A Globo] não pode ter experimentado danos morais decorrentes da violação de direito de autor, justamente porque não é autora da obra reproduzida indevidamente, mas mera titular de seus direitos patrimoniais.”
Autora x licenciada
Sanseverino explicou que o dano moral que surge da violação a direito de propriedade intelectual “deve ser reconhecido in re ipsa”, ou seja, de forma presumida; entretanto, tal entendimento não se aplica à Globo, “que não é autora da obra, mas apenas licenciada por seu autor a utilizá-la”.
O ministro alertou que a Globo poderia receber danos morais à sua imagem, pela reprodução indevida de trabalho que era veiculado por ela com exclusividade, mas não em razão de violação de direito do autor. Todavia, como ela não fez nenhuma alegação nesse sentido, e tampouco produziu prova, “deve ser afastada a condenação da ré ao pagamento de danos morais”.
Com a decisão, fica mantida a condenação da Rede TV a pagar indenização de R$ 50 mil ao ator Rodrigo Sant’anna, conforme acórdão do tribunal fluminense – ponto que não foi questionado no recurso ao STJ.
-
Processo relacionado: REsp 1.615.980
Veja o acórdão.