A SDI – I do TST afastou o dano moral para família de cortador de cana de açúcar que faleceu durante o trabalho, ao ser atingido por um raio que caiu no campo. A decisão foi nesta quinta-feira, 22.
O julgamento teve resultado apertado, sendo necessário o voto de prevalência do presidente Ives, e a tese do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, consagrou-se a vencedora.
No voto, o relator baseou-se na premissa de excludente da responsabilidade do empregador em relação ao fato natural, o que afasta a indenização por dano moral pelo óbito, que havia sido fixada em R$ 100 mil.
Ausência do nexo de causalidade
Tecendo considerações em relação ao nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, o ministro Aloysio citou que a excludente da responsabilidade por fortuito externo já é consagrada na doutrina e na jurisprudência do STJ, que não admite nem mesmo a responsabilidade objetiva quando se trata, por exemplo, de assalto a ônibus, em face da impossibilidade de se prever esse tipo de dano.
“A vida cotidiana nos faz trazer como regra atividade externa nas mais diferentes situações. Qualquer trabalho no campo é exercido externamente. As intempéries virão de surpresa.”
O ministro inclusive lembrou a tragédia da última semana ocorrida em Portugal, em que um incêndio florestal matou 64 pessoas e feriu mais de 200.
“Estabelecer dano moral por responsabilidade objetiva importa também reconhecermos que haverá responsabilidade objetiva do empregador a consagrar o dano moral em qualquer tipo de intempérie: enchentes, desabamentos, etc.”
No caso, destacou, a ocorrência foi no Estado de Alagoas, “onde essas intempéries da natureza são raras”. Dessa forma, S. Exa. afastou tanto a responsabilidade subjetiva da usina quanto a objetiva, pois fora do alcance da previsibilidade natural.
Ficaram vencidos os ministros Augusto Caputo Bastos, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte, Cláudio Brandão, João Oreste Dalazen e Renato de Lacerda Paiva.
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Processo relacionado: RR 195-2011