Migalhas Quentes

Blog Falha de S.Paulo não viola direito de marca do matutino Folha

STJ liberou o uso do domínio falhadesaopaulo.com.br, que produz crítica das reportagens do matutino dos Frias.

21/6/2017

Não há violação de direito de marca da Folha de S.Paulo pelo blog Falha de S.Paulo. A decisão é da 4ª turma do STJ, por maioria de votos, a partir do voto do ministro Luis Felipe Salomão. Com base neste entendimento, a Corte liberou o uso do domínio falhadesaopaulo.com.br, que produz crítica das reportagens do matutino dos Frias.

A Folha da Manhã S.A., que publica o jornal Folha de S.Paulo, ajuizou ação para impedir a utilização da marca, imagem de jornalistas, conteúdo e domínio www.falhadesaopaulo.com.br ou qualquer outro que guarde semelhança com o periódico, além de requerer indenização por danos morais.

O juízo de 1º grau concedeu apenas a suspensão do uso do domínio, e a decisão foi mantida no TJ/SP.

Na Corte Superior o relator, ministro Marco Buzzi, negou provimento ao recurso por concluir que a paródia possuía, além de tom crítico e jocoso, conotação comercial, havendo, ademais, violação de proteção da marca, nos termos do que estabelece o art. 132, IV da lei 9.279/96.

Liberdade de expressão

O ministro Salomão abriu a divergência. Para o ministro, como é indiscutível que a conduta da recorrente se enquadra como paródia, o caso é de prática admitida e de acordo com o direito de liberdade de expressão, tais como garantidos pela Constituição.

É possível afirmar que a paródia é imitação cômica de uma composição literária, filme, música, uma obra qualquer. Quase sempre dotada de comicidade, utilizando-se do deboche e da ironia para entreter. É fruto de interpretação nova, é adaptação de obra já existente a um novo contexto, com versão diferente, debochada, satírica.”

Conforme Luis Felipe Salomão, o fato de a paródia estar disposta entre as exceções aos limites ao direito autoral significa que aquele que realiza a paródia está dispensado de obter a autorização do autor da obra parodiada.

Ao rechaçar o argumento de que haveria concorrência desleal no caso, o ministro ressaltou que falha e folha não são concorrentes, pois não prestam serviços da mesma natureza. Ainda mais, não concordou com a tese da autora de que poderia haver confusão para o leitor.

Não é difícil concluir pelo elevado grau de discernimento e de intelecção que um leitor de jornal possui, mormente da Folha de São Paulo. Difícil imaginar que um leitor integrante de grupo tão restrito não seja capaz de reconhecer os donos dos textos que lê, se não imediatamente, em poucos minutos. Isso, porque presume-se a capacidade intelectual avançada desse grupo, caracterizada, ao menos, pelo maior interesse pela leitura e informação.”

Dessa forma, concluiu que não há qualquer circunstância que implique aproveitamento parasitário, desvio de clientela ou diluição da marca, com a indução dos consumidores em erro. Os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos seguiram a divergência.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Justiça mantém suspensão do domínio Falha de S.Paulo

26/9/2011

Notícias Mais Lidas

Saiba quem foi Eunice Paiva, advogada interpretada por Fernanda Torres

6/1/2025

Caso Daniella Perez: Justiça busca bens de assassina para indenizar mãe

7/1/2025

Supermercado indenizará em R$ 10 mil cliente acusada de furtar ração

6/1/2025

AGU nomeia 100 aprovados em concurso para advocacia pública Federal

5/1/2025

Empresa indenizará por dispensa abusiva de funcionário depressivo

6/1/2025

Artigos Mais Lidos

Comprou imóvel nos últimos 5 anos? Você pode ter direito à restituição de ITBI!

6/1/2025

Lula, Bolsonaro ou liberdade?

7/1/2025

A lei 15.040/24 (marco legal dos seguros) e a prescrição

6/1/2025

Concurso público: O problema da prova objetiva e a Justiça como solução

6/1/2025

A inclusão da terceira idade no mercado de trabalho: Uma análise jurídica e social

6/1/2025