Migalhas Quentes

Facebook e PDT indenizarão político após difamação divulgadas em perfil falso

A decisão é da 11ª câmara Cível do TJ/MG.

24/6/2017

A 11ª câmara Cível do TJ/MG manteve sentença proferida da comarca de Viçosa, que condenou o Facebook e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) a indenizar em danos morais e materiais um morador de Coimbra candidato a vice-prefeito nas eleições de 2012.

De acordo com os autos, o usuário foi alvo de insultos e de publicações difamatórias, veiculadas em um perfil falso, criado pelo secretário do partido que integrava a chapa oposta nas eleições da cidade. Ele chegou a solicitar ao Facebook que excluísse as postagens, mas não obteve sucesso.

Ao julgar o caso, o desembargador Marcos Lincoln, relator, manteve a condenação do secretário, após prova de uma empresa de informática local que comprovou que o endereço de e-mail utilizado na rede social era do mesmo.

Além do mais, o relator afirmou que este nem sequer apresentou provas de que o computador estivesse com vírus ou que as ofensas tivessem sido publicadas por um hacker, e também ressaltou que a forma da escrita do perfil falso era semelhante ao perfil original do secretário.

Para o desembargador, o PDT deve responder pelos danos do secretário, já que os partidos políticos respondem solidariamente ao seu filiado em relação a injúrias eleitorais, de acordo com art. 243, § 1º, do Código Eleitoral.

Para o relator, a responsabilidade do Facebook também ficou configurada, já que o ex-candidato fez um pedido administrativo para que o conteúdo difamatório fosse retirado da rede social, mas não foi atendido. Sem obter sucesso, o político ajuizou uma ação cautelar de forma a conseguir que seu direito fosse resguardado. "Logo, o provedor concorreu para a existência do evento danoso", concluiu.

Quanto aos danos morais, o desembargador entendeu que o nome, a honra e a seriedade do ex-candidato foram prejudicados diante da população de Coimbra.

Para ele, embates políticos são comuns em climas eleitorais, porém foge à normalidade que um opositor, protegido pelo anonimato e agindo com má-fé, difame a honra e o nome dos adversários sem que haja provas de que praticaram condutas reprováveis.

"Os réus não se dignaram a minorar a extensão dos danos quando foram cientificados das publicações, obrigando o autor a contratar advogado e perder parte de seu tempo útil para resolver problemas que não deu causa."

Com isso, condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Já os danos materiais foram fixados em R$ 1,4 mil, comprovados pelo ex-candidato, que teve gastos com deslocamentos e taxas de cartório para resolver a situação. O relator foi acompanhado pelo colegiado.

Processo: 0099682-66.2012.8.13.0713

Confira a íntegra da decisão.

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