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Ministro Toffoli vota pela inexigibilidade de licitação para contratação de escritório de advocacia

Julgamento foi suspenso e deve ser retomado na próxima semana.

14/6/2017

O STF iniciou nesta quarta-feira, 14, o julgamento conjunto dos REs 656.558 e 610.523, que discutem se é inexigível licitação para a contratação de serviço de advocacia. Após as sustentações orais e o voto do relator, ministro Dias Toffoli, o julgamento foi suspenso e deverá ser retomado na próxima semana.

Em voto favorável a inexigibilidade da licitação, o ministro Toffoli não afastou a possibilidade de eventual contratação de advogados por ente público ser submetida ao crivo da lei de improbidade administrativa, desde que haja a presença de dolo ou culpa.

“O reconhecimento da incompatibilidade da contratação dos serviços de advocacia com o procedimento licitatório não obsta que sejam verificadas em face do caso contrato possíveis incursões destas contratações na lei de improbidade administrativa, desde que seja constatada a premissa maior do ato ilegal e improbo, qual seja a prova do elemento subjetivo do tipo relativamente aos sujeitos envolvidos na relação jurídica em cheque.”

Para ele, é constitucional a regra do inciso II do art. 25 da lei 8.666/93 que estabelece ser inexigível a contratação para serviços técnicos enumerados no art. 13 dessa lei, desde que:

1) preenchidos os requisitos nela estabelecidos;

2) não haja norma impeditiva para a contratação nesses termos; e

3) eles tenham natureza singular e sejam prestados por profissionais ou empresas de notória especialização, inclusive no que tange a execução de serviços de consultoria, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.

Ainda segundo o ministro, para a configuração da improbidade administrativa prevista no art. 37, parágrafo 4º, da CF, faz-se necessária a presença de dolo ou culpa, caracterizados pela ação ou omissão do agente, “razão pela qual não havendo prova do elemento subjetivo não se configura o ato da improbidade administrativa em qualquer uma das modalidades previstas na lei 8.429/92”.

Sustentaram oralmente o professor Sergio Ferraz, pelo Conselho Federal da OAB, Guilherme Amorim, pelo CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, e o procurador-Geral da República Rodrigo Janot.

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