A 3ª turma do STJ, em decisão por maioria, manteve determinação para que a Via Varejo (que congrega as varejistas Casas Bahia e Ponto Frio) inclua nos contratos uma cláusula com multa por atraso na entrega dos produtos ou na devolução do valor em caso de desistência da compra pelo consumidor.
A determinação foi feita pelo 1º grau ao julgar ACP do MP/SP, e foi mantida pelo TJ/SP. A Via Varejo alegou em recurso especial que a intervenção judicial que a obriga a fixar multa de forma genérica violaria os princípios da livre iniciativa.
Isonomia
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da obrigação à Via Varejo.
O relator destacou que o caso é de um contrato de adesão todo elaborado pelo fornecedor, em que ele estipula cláusula penal em detrimento do consumidor e não estabelece ônus para si mesmo. Lembrou Sanseverino que, nos contratos imobiliários, a Corte tem reconhecido essa reciprocidade.
"Como é um projeto de vida, as pessoas fazem uma leitura mais atenta [do contrato]. Aqui não, e não se dão conta da quebra de isonomia. Vamos estabelecer ônus para uma parte e não à outra? Não estamos sendo coerentes em situações semelhantes."
Ficaram vencidos os ministros Cueva e Nancy. De acordo com Cueva, "a multa moratória não resulta automaticamente da lei. Mesmo nos contratos bilaterais, nada obsta a imposição de multa para uma única parte". Ponderou também que inexiste o desequilíbrio contratual capaz de justificar a cobrança recíproca de multa, ao menos no caso de venda a prazo com financiamento por instituição financeira, uma vez que o valor da multa moratória não é revertido em favor do fornecedor do produto, mas do terceiro que realiza o empréstimo. Já a ministra Nancy concluiu pela inexistência de abusividade a ponto de exigir atuação estatal: "Nós estamos entrando no contrato e escrevendo uma cláusula."
Acompanharam o relator o ministro Bellizze, presidente da turma, e o ministro Moura Ribeiro, cujo voto na última terça-feira, 13, definiu o placar.
-
Processo relacionado: REsp 1.548.189