A 4ª turma do TST assentou que a ausência de intimação de reclamada para contrarrazões ao recurso de reclamante gera nulidade processual.
No acórdão de relatoria da desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos restou consignado que, sem a intimação para contrarrazões, o recurso ordinário do reclamante não foi submetido ao princípio do contraditório, como determinam os artigos 5º, LV, da CF e o art. 900 da CLT.
“Além do prejuízo referente à ausência de contraditório, constata-se que o recurso ordinário do reclamante foi parcialmente provido, tendo a Corte Regional julgado procedente em parte a reclamação trabalhista”, destacou a relatora.
A decisão da turma foi unânime em declarar nulo o acórdão regional e determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau competente para que seja concedido à reclamada o prazo para apresentar contrarrazões, com posterior remessa dos autos à Corte Regional, para que julgue o recurso ordinário como entender de direito.
Os advogados Bruno Andrade de Siqueira e Rodrigo Fabiano Gontijo Maia, do escritório Maia Advocacia e Associados, atuam na causa pela empresa.
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Processo relacionado: 392-88.2014.5.03.0179