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STF: sobrestamento pode suspender prescrição nos processos penais

Julgamento tratou do alcance da suspensão processual prevista no art. 1035, parágrafo 5º do CPC.

7/6/2017

O STF julgou nesta quarta-feira, 7, questão de ordem em RE que discutiu o alcance da suspensão processual prevista no art. 1035, parágrafo 5º, do CPC sobre os processos de natureza penal. O dispositivo estabelece que, reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão do processo escolhido como paradigma.

Por maioria de votos, o plenário decidiu que é possível a suspensão do prazo prescricional em processos penais sobrestados em decorrência do reconhecimento de repercussão geral. Conforme os ministros, a suspensão se aplica na ação penal, não se implementando nos inquéritos e procedimentos investigatórios em curso no âmbito do Ministério Público, ficando excluídos também os casos em que haja réu preso. O plenário ressalvou ainda possibilidade de o juiz, na instância de origem, determinar a produção de provas consideradas urgentes.

O recurso envolve discussão quanto à recepção pela Constituição de 1988 do art. 50, caput, do lei das contravenções penais (decreto-lei 3.688/41), que tipifica a exploração ou o estabelecimento de jogos de jogos de azar como contravenções penais. O MP gaúcho sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem ofendeu os preceitos referidos, ao julgar atípica a conduta contravencional do jogo de azar.

O STF reconheceu que o caso tem repercussão geral e, diante disso, o juiz de Direito da 2ª vara Criminal de Itajaí/SC oficiou informando que "o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina encaminhou aos Juízos Criminais do Estado orientações para o sobrestamento dos procedimentos criminais que tratam da infração penal prevista no art. 50, caput, do Decreto-lei 3.699/1941".

O MP, então, contestou o sobrestamento dos feitos, alegando "falta de posicionamento das Cortes Superiores acerca da aplicação da regra inserta no art. 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (se automática ou não)", entre outros argumentos.

Quando o julgamento foi iniciado, em 1ª de junho, o relator, o ministro Luiz Fux propôs a resolução da questão de ordem no sentido de se dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 116, inciso I, do CP, estabelecendo que até o julgamento definitivo pelo STF do RE adotado como paradigma, se reconheça a suspensão do prazo de prescrição da pretensão punitiva relativa a todos os crimes objeto de ações penais que em território nacional tiverem sido sobrestados por força de vinculação ao tema.

Para o ministro, deve-se também deixar ao critério do juiz verificar a legitimidade das medidas de constrição e a necessidade de produção de provas urgentes nos processos que estiverem sobrestados.

Na plenária de hoje, o ministro reajustou seu voto para excluir da suspensão os inquéritos, definir que a suspensão da prescrição ocorre a partir do momento em que o processo é suspenso e que a suspensão da ação é discricionária.

O voto do ministro foi, então, acompanhado pela maioria do plenário. Vencido os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

Para Fachin, impor barreiras ao fluxo do prazo prescricional legalmente estabelecido significa ampliar o poder punitivo estatal, o que só pode ocorrer, segundo o ministro, por edição de lei. “À mingua de uma previsão legal em sentido formal, a suspensão do fluxo do lapso temporal prescricional não pode ocorrer."

Segundo o ministro Marco Aurélio, a possibilidade de suspensão da jurisdição no território brasileiro mediante ato individual de ministro é conflitante com o inciso XXXV do artigo 5º da CF, pois inviabiliza o processo e sua tramitação. Ainda segundo seu entendimento, o artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC não pode ser aplicado ao processo penal. “O processo-crime pressupõe instrução e há elementos a serem coligidos que podem se perder no tempo, principalmente quando se esperará o julgamento do recurso extraordinário em que admitida a repercussão geral pelo Plenário do Supremo". O ministro posicionou-se ainda em seu voto pela inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 1.035 do CPC.

O mérito do caso não foi julgado.


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