A juíza de Direito Margareth Cristina Becker, do 2º JEC de Brasília, condenou uma concessionária e a fabricante Ford Motors a indenizar, por danos morais, um cliente que comprou carro zero km com defeitos. O valor foi fixado em R$ 5 mil.
De acordo com os autos, as rés deixaram de apresentar contraprova eficaz às alegações do autor, conforme estabelece o art. 373, II, do novo CPC.
Para a juíza, o contexto evidenciou vício de qualidade no veículo adquirido, um vez que retornar tantas vezes à concessionária é inadmissível para um carro zero km.
Ressaltou, também, que de acordo com o CDC (art. 7º, parágrafo único), todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor.
"Os reiterados defeitos mecânicos do veículo frustraram a legítima expectativa do consumidor ao adquirir veículo zero quilômetro, pelo preço de R$86.529,00, atingindo direito fundamental passível de indenização."
Com isso, julgou procedente o pedido inicial e condenou as empresas ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
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Processo: 0709663-19.2017.8.07.0016
Confira a íntegra da sentença.