O Congresso derrubou nesta terça-feira, 30 , em sessão conjunta de deputados e senadores, o veto parcial do presidente Michel Temer a trecho de lei que muda as regras de cobrança do Imposto Sobre Serviços em municípios.
Votação
Foram 49 votos a 1, entre os senadores, e por 371 votos a 6, entre os deputados. A decisão teve o aval do Palácio do Planalto, que, mais cedo, divulgou nota em que explicava a mudança de posição "em face de reivindicação dos municípios brasileiros".
Os vetos haviam sido aplicados porque, segundo manifestação do governo enviada ao Senado, o Planalto identificou "potencial perda de eficiência da arrecadação tributária". O Executivo também argumentou que a mudança geraria aumento de custos para as empresas que seriam, ao final, repassados ao consumidor.
Diante da derrubada do veto, o governo pretende editar uma medida normativa para evitar eventuais danos à arrecadação. Com a derrubada, foram promulgadas as partes vetadas da LC 157/16.
LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera a Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, que "dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar no 157, de 29 de dezembro de 2016:
Art. 1º A Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art.3º ..................................................................................... .........................................................................................................
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
..........................................................................................................§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (NR)'
'Art.6º ..................................................................................... ..........................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
.........................................................................................................III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3º desta Lei Complementar.
§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (NR)'
.........................................................................................................Brasília, 31 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER