O STF retomou nesta quinta-feira, 1ª/6, o julgamento de questão de ordem na AP 937, que discute a possibilidade de restringir o foro privilegiado a casos relacionados a acusações por crimes cometidos durante e em razão do exercício do cargo. Até o momento, há quatro votos favoráveis a restrição.
O julgamento foi iniciado ontem, ocasião na qual o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou no sentido de fixação das seguintes teses:
1) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
2) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar as ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
Na plenária de hoje, o ministro Alexandre de Moraes fez longa explanacão a respeito das consequências da decisão do Supremo sobre o tema, e diante da complexidade dos reflexos do julgamento, pediu vista para melhor estudar a questão. "Não se trata meramente de uma norma processual, mas de um complexo de garantias que têm reflexos importantíssimos. A alteração de uma é mais ou menos como aquele jogo de varetas. Ao mexer uma vareta, você mexe as demais."
Adiantando voto, o ministro Marco Aurélio acompanhou parcialmente o relator. Ele concorda com a tese de que o foro por prerrogativa de função deve ser aplicado apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados a ele. Contudo, divergiu em relação à 2ª tese apresentada pela ministro, ressaltando que o assim que o réu deixa de ocupar o cargo a prerrogativa deve ser cessada, independentemente do momento processual.
Também adiantando voto, a ministra Rosa Weber acompanhou o relator. Ela entendeu estarem presentes todas as hipóteses de mutação constitucional no caso e a afirmou que o foro especial, pelo qual não tem “a menor simpatia”, só encontra razão de ser na dignidade do cargo e não na pessoa que o titulariza. “O que evidencia, ao meu juízo, absoluta pertinência de uma interpretação, no mínimo restritiva, que vincule o instituo aos crimes cometidos em exercício do cargo e em razão dele.” O mesmo entendimento foi o da ministra Cármen Lúcia, que adiantou voto para acompanhar o relator.
Subidas e descidas
A ação penal afetada ao plenário foi ajuizada pelo MP eleitoral contra o ex-deputado Federal Marquinho Mendes, por suposta compra de votos nas eleições municipais de 2008, quando foi eleito prefeito de Cabo Frio/RJ.
O processo começou a tramitar no TRE/RJ, mas no momento do recebimento da denúncia, já expirado seu mandato de prefeito, o processo teve de ser remetido à primeira instância da Justiça Eleitoral.
Em 2015, quando Mendes, que era o primeiro suplente de seu partido, foi diplomado deputado, o processo subiu para o Supremo. Quase um ano depois, os deputados eleitos reassumiram seus postos e ele se afastou do cargo. Menos de uma semana depois, no entanto, ele reassumiu o posto e, em setembro de 2016, foi efetivado no mandato, em virtude da perda de mandato do titular, o deputado Eduardo Cunha.
Ocorre que, nas eleições municipais de 2016, Marquinho Mendes foi eleito novamente prefeito de Cabo Frio e renunciou ao mandato de deputado para assumir a prefeitura. Com isso, a competência voltaria para o TRE.
Com as mudanças de foro para julgar o processo contra Marcos Mendes e o risco de prescrição da pena, o relator decidiu remeter uma questão de ordem ao plenário sobre a possibilidade de se restringir a adoção do foro especial por prerrogativa de função aos crimes cometidos em razão do ofício e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo. O mérito do caso não será julgado pelo plenário, que apenas decidirá sobre a questão de ordem.
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Processo relacionado: AP 937