Um homem que procurou a Justiça para que fosse reconhecida a inexistência de débito com empresa de telefonia, além de pleitear indenização por danos morais, acabou condenado por má-fé. Decisão é da juíza de Direito Tânia Maria Elias Chain, de Belo Horizonte/MG.
Ele ajuizou ação contra a Telefônica (atual Vivo) afirmando que não tinha débitos com a empresa e que teve seu nome inserido indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito. Assim, pleiteou a retirada da negativação, o benefício da Justiça gratuita e indenização pelos danos morais.
Ao analisar, a magistrada apontou, inicialmente, que não vislumbrou prova de que o homem não dispusesse de condições de arcar com as custas – pelo contrário, destacou que estava assistido por advogado particular, o que demonstra as condições de suportar o ônus sucumbencial visto que honorários são mais caros que as custas, fato pelo qual negou a assistência judiciária.
Quanto ao mérito, analisou que a alegação do autor de que não possui qualquer débito foi feito de forma genérica, sem mencionar se tinha ou não relação jurídica com a empresa. Em contraposição, a empresa juntou aos autos documento pessoal do consumidor provando que houve a contratação dos serviços.
Havendo contrato e diante da inexistência de hipossuficiência, espera-se que o consumidor comprove que nada deve, destacou a juíza. “Quando o autor alega genericamente que a negativação é indevida, como acontece no caso desse processo, até mesmo a parte ré fica prejudicada em sua defesa."
Tendo a fornecedora dos serviços provado a celebração de contrato entre as partes, entendeu a juíza que eram improcedentes os pedidos do autor.
Entendeu, ainda, que deveria ser acolhido o pedido da empresa de que fosse reconhecida a litigância de má-fé. A juíza destacou que o contrato de contratação de serviços, assinado pelo autor, data de 2014, e não há um interregno temporal para justificar que alguém celebre uma contratação de serviço de telefonia, internet, etc, e disso se esqueça.
O consumidor foi multado em R$ 3.748, além dos honorários, arbitrados em R$ 3 mil.
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Processo: 9101980.63
Veja a sentença.
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