Ao deferir ordem em um HC nesta terça-feira, 23, a 2ª turma do STF voltou ao tormentoso tema da prisão logo após decisão de 2º grau.
No caso concreto, o relator, ministro Gilmar Mendes, concluiu que embora os crimes imputados ao paciente fossem graves, incluindo aí o de tráfico de drogas, o homem respondeu ao processo em liberdade e não há informação nos autos de reiteração delitiva.
Considerando que a sentença condenatória não demonstrou minimamente a real necessidade da segregação cautelar, determinando o cumprimento imediato da decisão sem adequada fundamentação, o ministro Gilmar Mendes asseverou:
“Nós admitimos que será permitida a prisão a partir da decisão de 2º grau, mas não dissemos que ela é obrigatória.”
Assim, revogou a prisão do paciente sem prejuízo da imposição de medidas cautelares. Ainda mais, o ministro Gilmar ressaltou que está refletindo sobre a ideia do ministro Toffoli de exigir, para a decretação da prisão, o exaurimento da matéria no STJ, objetivando a uniformização da jurisprudência – e lembrando que a Defensoria Pública da União alega que tem alta taxa de sucesso no Tribunal da Cidadania.
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Processo relacionado: HC 142.173