Consumidora que mentiu em juízo ao afirmar que desconhecia débito com a Telefônica acabou condenada por litigância de má-fé. Decisão é do juiz de Direito Marcelo Pereira da Silva, titular da 9ª unidade jurisdicional Cível do Juizado Especial do TJ/MG.
A mulher alegou que teve seu nome negativado pela Telefônica, mas desconhece qualquer dívida perante a mesma. Assim, requereu a inexigibilidade do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, além de indenização pelos danos morais.
A empresa contestou. Aduziu a regularidade das cobranças e formulou pedido contraposto em débito em aberto, no valor de R$ 18.
Ao analisar, o magistrado entendeu que eram improcedentes os pedidos da autora. Ela alegava a inexistência da relação jurídica com a empresa de telefonia. Esta, por sua vez, juntou prova da realização de negócio jurídico em nome da parte autora em relação ao contrato que gerou restrição creditícia, inclusive com áudio da ligação que comprova a contratação.
"Resta claro a comprovação de vínculo contratual entre as partes, sendo a conduta da requerida legal, não incindindo assim, indenização por danos morais, declaração de inexistência de débitos e muito menos exclusão do Nome/CPF do autor dos cadastros de inadimplência, posto que, o requerente deu causa a inserção."
Má-fé
Por fim, o juiz destacou que não raro o Juizado Especial é alvo de atores processuais maculados de má-fé, "que afirmam desconhecer débitos e contratos, quando na verdade são seus legítimos devedores".
Ele destacou que, no caso em discussão, a autora informou com todas as letras desconhecer a origem do débito, na tentativa de levar o magistrado a erro, fazendo declarações sabidamente falsas. "Na melhor das hipóteses, agiu o autor com flagrante deslealdade processual, pois tinha o dolo de dificultar a defesa da ré constando na exordial afirmações inverídicas."
Diante da conduta, a consumidora foi multada por litigância de má-fé no valor de 2% do valor corrigido da causa, além dos honorários advocatícios incorridos.
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Processo: 9102014.38.2016.813.0024
Veja a decisão.
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