Consumidora não comprova nome positivado e acaba condenada por litigância de má-fe
Mulher ajuizou ação contra a Telefônica pleiteando exclusão no cadastro de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
Da Redação
quinta-feira, 24 de novembro de 2016
Atualizado às 16:25
A juíza de Direito Maria Lúcia Fonseca, do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis/GO, extinguiu processo de uma consumidora contra a Telefônica - Vivo em que pleiteava declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Além de julgar improcedente a ação, a autora foi condenada por litigância de má-fe.
A mulher afirmou que, após ter crédito negado no comércio por três vezes, resolveu consultar o Serasa, quando descobriu o registro da restrição em seu nome. Assim, ajuizou ação pleiteando declaração de inexistência de débito, e ainda pediu indenização por danos morais pela negativação indevida.
Em sua defesa, a Telefônica juntou telas do SAC para comprovar que a consumidora é devedora e se utilizou de documento inidôneo para apresentar o pleito.
Decisão
Ao analisar os autos, a juíza constatou que o documento colacionado pela cliente aos autos não foi emitido em consulta pública em órgãos de proteção ao crédito como ela afirmou. Ao contrário, possui natureza confidencial e foi expedido pelo SPC com a ressalva que se destinava a uso exclusivo de empresa associada para auxílio na aprovação de crédito, utilização interna - não servido para comprovação de cadastro negativo.
Além do documento não ser extrato de consulta feita pela consumidora, a magistrada verificou que, também ao contrário do informado, a mulher não tentou resolver administrativamente a questão.
Por falta de comprovação de que seu nome estaria positivado nos órgãos de proteção ao crédito, a magistrada acatou os argumentos da defesa, indeferindo os pedidos da autora.
Além disso, por ter juntado à petição documento dizendo que se tratava de extrato emitido do Serasa, "na clara intenção de induzir o juízo a erro", a autora foi condenada por litigância de má-fé, devendo arcar com honorários advocatícios e custas processuais.
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Processo: 5258189.30.2015.8.09.0007
Veja a decisão.
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