O contrato de seguro habitacional não cobre danos sofridos pelos donos de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, quando os danos são decorrentes de vícios da construção. Este foi o entendimento proferido pelo juiz Federal Adonias Ribeiro de Carvalho Neto, da 5ª vara da Seção Judiciária do Piauí, ao julgar improcedente ACP ajuizada pelo MPF contra a CEF e a Caixa Seguradora S.A.
Na ação, o MP alegava que a CEF teria negado ao consumidor um laudo de vistoria de danos físicos, bem como não teria acionado o seguro habitacional por força de cláusula contratual a qual excluiria cobertura para "os prejuízos decorrentes de vícios de construção".
A seguradora destacou na ocasião, entre outros pontos, sua ilegitimidade para responder pelos danos, a ausência de cobertura para vícios construtivos, além da necessidade de chamamento da SUSEP à lide e de que fossem observados os princípios do mutualismo e o pacta sunt servanda.
Ao proferir sentença, o juízo rejeitou as preliminares, e, no mérito, entendeu pela improcedência da ação, destacando não existir nulidade na cláusula que afasta cobertura para vícios construtivos, amparando-se nos termos do artigo 784 do CC vigente, denotando que a responsabilidade seria da construtora, cabendo a ela a responsabilidade pelos vícios de construção. Destacou que pensar de modo diverso implicaria tornar a seguradora uma reparadora universal de quaisquer infortúnios encontrados em imóveis.
Frisou, por fim, a própria noção de seguro, que se presta a cobrir eventos futuros e incertos, o que não é o caso do vício de construção e que denotaria, em caso de condenação, uma socialização de riscos contra os segurados legítimos da Caixa Seguradora, que teriam que arcar com os problemas da construção de toda a coletividade.
O magistrado entendeu pela inaplicabilidade do CDC, vez que a discussão tem foco em Direito Civil/Securitário, com regras específicas de Direito Privado.
A seguradora foi representada pelo escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, através dos advogados Carlos Harten e Eduardo Fornellos.
-
Processo: 0000076-96.2014.4.01.4000
Veja a sentença.
______________