A 2ª turma do STJ reformou decisão do TRF da 4ª região que restringiu a publicidade para bebidas com teor alcoólico igual ou superior a 0,5 grau GL - Gay Lussac.
Na origem, o TRF julgou em conjunto três ACPs, ajuizadas com o objetivo de que fossem consideradas como alcoólicas as bebidas com teor alcoólico igual ou superior a 0,5 graus Gay Lussac para fins de restrição de publicidade.
De acordo com a decisão do TRF, apesar de a lei 9.294 considerar como bebidas alcoólicas, para efeito de propaganda, aquelas com teor alcoólico superior a 13 GL, essa gradação foi alterada para a concentração de álcool igual ou superior a 0,5 GL, prevista na lei 11.705/08 (lei seca), que alterou o Código de Trânsito Brasileiro.
Efeito vinculante
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, aplicou o entendimento firmado pelo STF na ADO 22, na qual ficou estabelecido que a lei 9.294 não contradita a lei 11.705, visto que uma trata de restrição à propaganda e a outra do uso de álcool por motoristas.
Segundo a decisão do Supremo, “ao disciplinar e restringir a propaganda de produtos com concentração alcoólica superior a 13° GL, a lei 9.294/96 não nega o teor alcoólico das demais bebidas com concentração alcoólica inferior ao padrão de medição definido, limitando-se a restringir àquelas as exigências estabelecidas”.
O relator, ministro Herman Benjamin, ao destacar o efeito vinculante da decisão, concluiu pela improcedência do pedido de restrição da publicidade.
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Processo relacionado: REsp 1.583.083