O ministro Celso de Mello, do STF, não conheceu de recurso interposto por empresa detentora da marca Bauducco contra acórdão da 2ª turma do STJ, o qual proibiu a marca de realizar publicidade dirigida às crianças. Decisão foi publicada no último dia 8 no DJe.
Para Celso de Mello, relator, não há, no caso, conflito direto e frontal com a Constituição, como exigido pela jurisprudência da Suprema Corte. Desta forma, torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
O ministro ainda destacou que o acórdão impugnado dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (CDC), o que torna incognoscível o apelo extremo. Incide no caso, destacou o ministro, o enunciado da súmula 279 do STF, o qual dispõe que “para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário”.
"Celso de Mello manteve inalterado o julgamento do STJ pois entendeu que o caso da Bauducco, de publicidade infantil dirigida à criança, envolve discussão de ordem infraconstitucional, ou seja, de aplicação do CDC, e não seria admissível ao STF analisá-lo, portanto", destacou Ekaterine Karageorgiadis, coordenadora do projeto Criança e Consumo.
O caso
No ano passado, a 2ª turma do STJ decidiu, em verdadeiro leading case, proibir a publicidade de alimentos dirigida às crianças.
A campanha em discussão era “É Hora de Shrek”, da Bauducco. Com ela, os relógios de pulso com a imagem do Shrek e outros personagens de desenho poderiam ser adquiridos. No entanto, para comprá-los, era preciso apresentar cinco embalagens dos produtos “Gulosos”, além de pagar R$ 5.
A ACP do MP/SP teve origem em atuação do Instituto Alana, que alegou a abusividade da campanha e o fato de se tratar de nítida venda casada.
Em sustentação oral, a advogada Daniela Teixeira (escritório Podval, Teixeira, Ferreira, Serrano, Cavalcante Advogados), representando o Alana como amicus curiae, destacou a abusividade da campanha e a importância da proteção às crianças.
-
Processo relacionado: ARE 1.038.825
Veja a decisão.