Estando provado que os danos sofridos por uma criança dentro da escola municipal ocorreram em decorrência da falta do dever de cuidado dos funcionários da escola, que não promoveram o devido acompanhamento ao aluno com necessidades especiais que provocou as agressões, cabe ao Estado ser responsabilizado pelo ocorrido.
A partir de tal entendimento a juíza de Direito Luiza Barros Rozas, da 1ª vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de SP, condenou a Prefeitura de SP a indenizar um menino que foi agredido no interior da instituição em que estuda; o colega de classe – que tem necessidades especiais - desferiu socos e chutes no autor, o que resultou em um braço quebrado.
Falha da Administração
Segundo os autos, a própria coordenadora da escola reconheceu que há um déficit de estagiários e que o aluno com necessidades especiais só era acompanhado quando possível. Assim, a julgadora concluiu que tal fato caracteriza defeituosa prestação do serviço de educação pelos agentes públicos.
“Houve, realmente, falha da Administração na prestação do serviço educacional, isso porque possui o Estado o dever de zelar por aqueles que estão sob sua vigília na rede estadual de ensino, pela integridade física dos que ali se fizeram presentes.”
Na sentença, a juíza destaca que os dissabores decorrentes da lesão que o garoto sofreu fogem à esfera do mero aborrecimento cotidiano, ainda mais em se tratando de um ambiente escolar.
O valor da condenação imposta à Prefeitura a título de dano moral foi de 10 salários mínimos. Os advogados Gabriel Hernan Facal Villarreal e Tania Yamazaki, do escritório Villarreal Advogados, patrocinaram a causa.
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Processo: 1050462-23.2016.8.26.0053