A defesa impetrou habeas corpus no TJ/RJ, que rejeitou o pedido. Em seguida, ministro do STJ negou liminar que pedia a concessão de prisão domiciliar para a ré. No Supremo, a defesa reiterou o pedido formulado no STJ, ressaltando o fato de sua cliente ser mãe de dois filhos menores (uma criança de cinco e outra de 12 anos).
Na decisão, o ministro destacou que a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância e na dignidade da pessoa humana, uma vez que se prioriza o bem-estar dos menores.
O ministro Gilmar Mendes afirmou que, enquanto estiver sob a custódia do Estado, são garantidos ao preso diversos direitos que devem ser respeitados pelas autoridades públicas. Lembrou que a CF prevê o direito à proteção da maternidade e da infância, e o direito das mulheres reclusas de permanência com seus filhos durante a fase de amamentação, além da proteção à família.
Já na esfera infraconstitucional, citou a lei 11.942/09, que deu nova redação a dispositivos da LEP para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência. E, mais recentemente, o Marco Legal da Primeira Infância (lei 13.257/16) alterou a redação do artigo 318 do CPP, ampliando as hipóteses de concessão de prisão domiciliar e permitindo a substituição da prisão preventiva quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.
O relator assinalou ainda que as Regras de Bangkok, definidas em 2010 pelas Nações Unidas, privilegiam a adoção de medidas não privativas de liberdade no caso de grávidas e mulheres com filhos dependentes.
Assim, evidenciados no caso os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora (fumus boni juris e periculum in mora), o ministro deferiu liminar para determinar a substituição da segregação preventiva pela prisão domiciliar, até o julgamento de mérito do habeas corpus.
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Processo relacionado: HC 142372