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STF reafirma inconstitucionalidade de autorização prévia para ação penal contra governador

Mudança de jurisprudência da Corte nesse sentido foi consolidada nesta semana.

4/5/2017

O plenário do STF finalizou nesta quinta-feira, 4, o julgamento conjunto de três ADIns ajuizadas pela OAB contra dispositivos das Constituições do Acre, de Mato Grosso e do Piauí que estabeleceram a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para fins de instauração de ação penal contra o governador e dispuseram sobre processo e julgamento dos crimes de responsabilidade do governador.

Por maioria, os ministros reafirmaram entendimento da Corte no sentido da inconstitucionalidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para instauração de ação penal contra Governador.

A mudança de jurisprudência da Corte ocorreu ontem, quando o plenário finalizou o julgamento de ADIn ajuizada pelo DEM para dar interpretação conforme a CF ao artigo 92, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição mineira no sentido da não necessidade de autorização prévia.

No julgamento dessas quatro outras ADIns, o plenário também frisou que é competência privativa da União legislar sobre os crimes de responsabilidade e, portanto, a Constituição Estadual não pode mudar nem o procedimento, nem a competência nesta matéria. Nesse sentido, há súmula vinculante (46) aprovada sobre o tema: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."

Seguindo o voto parcialmente divergente do ministro Luís Roberto Barroso, os ministros aprovaram a seguinte tese:

“É vedado às Unidades Federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador por crime comum a prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação das medicas cautelares penais, inclusive o afastamento do cargo.”

Relator

O julgamento das ADIns foi iniciado em agosto de 2015, ocasião na qual o relator, ministro Celso de Mello, proferiu voto no sentido de julgar parcialmente procedente as ações.

Em seu voto, o ministro lembrou que o entendimento majoritário do STF é o de que compete privativamente à União a atribuição de legislar em tema de crimes de responsabilidade, seja para tipificá-los, seja para definição da ordem ritual. Neste ponto, julgou as ADIns procedentes.

Contudo, salientando a jurisprudência até então vigente na Corte, o ministro votou pela constitucionalidade das Assembleias Legislativas terem competência para exercer o controle prévio, mediante outorga de licença ou autorização de dois terços de seus membros, das persecuções penais instauradas contra o governador de Estado perante o STJ, por infrações penais comuns.

Na plenária de hoje, o ministro se manifestou por manter o posicionamento adotado em 2015, mas pontuou que daqui para frente, em respeito ao princípio do colegiado, seguirá o novo entendimento da Corte sobre o tema.

Divergência

Apresentado voto-vista, o ministro Barroso divergiu parcialmente do relator, votando pela inconstitucionalidade da autorização prévia da Assembleia para julgamento de ação penal contra os governadores.

Ele pontuou que se a CF não criou uma possibilidade de se obstar a atuação do MP e do Poder Judiciário, o legislador estadual, mesmo que constituinte, não pode fazê-lo. "Fora das situações expressas previstas na Constituição Federal, a instauração de uma ação penal, competência de um órgão autônomo como é o Ministério Público, e o recebimento da denúncia, competência de um órgão independente como é o Poder Judiciário, penso que os desempenhos das funções materialmente típicas do MP e do Poder Judiciário só podem ser excepcionadas pela própria CF."

Acompanharam seu voto os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

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