Cônjuges não cometem infração ética pelo simples fato de comporem sociedades de advogados adversárias em ações ou causas. Da mesma forma, é possível a atuação de cônjuges representando clientes adversários. Assim decidiu a 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP na 602ª sessão, realizada em 16 de março.
Para a Corte, trata-se de situação arriscada, diante de elevado risco de utilização de informação protegida pelo sigilo profissional, e por isto apontou como "não recomendável". De toda forma, a situação não basta para configurar infração.
O colegiado afirmou, no entanto, que é obrigatório que, nestes casos, os clientes sejam informados da situação e concordem com o patrocínio, e destacou que a "obrigação de não utilização de informações protegidas pelo sigilo profissional é perpetua".
Veja a ementa.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CÔNJUGES – SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE REPRESENTAM CLIENTES ADVERSÁRIOS – POSSIBILIDADE – ELEVADO RISCO DE UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO PROTEGIDA PELO SIGILO PROFISSIONAL – NÃO RECOMENDÁVEL – PRUDENTE A CIENTIFICAÇÃO DOS CLIENTES – OBRIGAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO PROFISSIONAL É PERPETUA. Cônjuges não cometem infração ética pelo simples fato de comporem sociedades de advogados adversárias em ações ou causas. Da mesma forma considera-se arriscado, mas possível a atuação de cônjuges representando clientes adversários. Obrigatório que os clientes sejam informados da situação e concordem com o patrocínio. Proc. E-4.765/2017 - v.u., em 16/03/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER – Rev. Dr. EDUARDO PEREZ SALUSSE - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
- Acesse a íntegra do ementário.