O casal alegou que no ato da contratação do buffet degustaram os pratos, que eram fartos e bem elaborados, compostos por uma salada, duas massas e uma carne com guarnição. A empresa tranquilizou o casal em relação à quantidade de alimentos dizendo que os convidados poderiam repetir qualquer um dos pratos. Com isso, fecharam o negócio pelo valor de R$ 3.200,00 já com a confirmação do número de convidados que compareceriam no evento.
Entretanto, no dia da festa, os recipientes em que os alimentos foram servidos tinham a metade dos que foram mostrados na degustação. Os noivos alegaram ainda que a porção era pequena, que a massa não estava com o molho escolhido, e que um dos pratos não foi servido para todos os convidados. Ao questionarem o chef na cozinha do evento, foram tratados de forma grosseira. Aos berros, o chef alegou que haviam mais pessoas que o combinado.
Em contestação, o funcionário afirmou que foi contratado para a realização do serviço de buffet na modalidade finger food, que consiste em mini porções servidas, sem repetições. Além do que, afirmou que antes do evento foram confirmadas 78 pessoas, porém na festa entre os convidados estavam garçons, os integrantes da banda, os fotógrafos e recepcionistas.
Os noivos entraram com pedido de danos morais e materiais. Em 1ª instância, na comarca de São Marcos, o juízo considerou o pedido procedente e condenou a empresa a pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O casal contestou e pediu a restituição do valor pago pelo serviço e majoração dos danos morais.
Em análise do caso, a 4ª câmara Civil entendeu que o recurso merecia parcial provimento. Já o pedido de ressarcimento integral pelo serviço foi considerado inviável, uma vez que o jantar, bem ou mal, foi servido e embora defeituoso, foi prestado e o contratado teve gastos com a aquisição e preparação dos alimentos. Com isso, a indenização material foi fixada no percentual de 30% do valor do contrato, o que equivale a R$ 966,00.
Em relação ao pedido de danos morais, a desembargadora relatora Gisele Vieira de Azambuja entendeu que restou configurada a má prestação de serviço. Diante do transtorno, indignação, tristeza e nervosismo por parte dos noivos, que sequer jantaram na ocasião, por falta de comida, entendeu procedente o pedido de majoração da indenização por danos morais, que fixou em R$ 8 mil.
"Examinando as fotografias acostadas não é difícil a constatação de que a comida era pouca. Basta uma comparação com o tamanho do guardanapo e do prato. Aliás, sequer pratos suficientes havia, e sendo o jantar à francesa, estava obrigado o demandado a prover não apenas a comida, mas a louça e talheres suficientes a atender o número de convidados."
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Processo: 0000710-34.2017.8.21.9000
Confira na íntegra a decisão.