O STF decidiu nesta quarta-feira, 3, que não há necessidade de autorização prévia da ALMG para processar e julgar o governador do Estado por crime comum. Por maioria de votos, 9 a 2, o plenário conheceu parcialmente ADIn ajuizada pelo DEM para dar interpretação conforme a CF ao artigo 92, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição mineira no sentido da não necessidade de autorização prévia.
De acordo com a decisão do STF, no caso de recebimento da denúncia, o afastamento do governador do cargo não será automático, cabendo ao órgão julgador da ação penal decidir a questão, no caso, o STJ.
Durante o julgamento, os ministros aprovaram a seguinte tese proposta pelo relator, ministro Edson Fachin:
“Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa em instauração de ação penal contra o governador de Estado por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia, ou no curso do processo, expor fundamentadamente sobre aplicação de medicas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.”
Voto do relator
Relator, o ministro Edson Fachin, julgou a ação parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 92, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição mineira determinando que não há necessidade de autorização prévia da ALMG para processar e julgar o governador por crime comum perante o STJ.
O relator destacou que o presidente da República é chefe de governo e de Estado, sendo responsável, além da gestão governamental, pela soberania nacional e representação do país perante a comunidade internacional.
Ele salientou que a autorização prévia para o julgamento de governador no STJ também ofende o princípio republicano, porque pode trazer como consequência o congelamento de qualquer investigação judicial para averiguar prática de crime comum por parte do governador. Lembrou ainda que o julgamento de governador por crime comum já foi alçado à jurisdição especial do STJ para evitar que a investigação esteja permeada por influências políticas regionais.
Para Fachin, a exigência de autorização legislativa para processar governador ofende o princípio da separação dos Poderes, pois estabelece condição não prevista na Constituição para o exercício da jurisdição pelo Judiciário. “Vale dizer que o Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário, fica impedido de exercer suas competências e funções até que se proceda à autorização prévia do Poder Legislativo estadual."
Segundo o relator, esse tipo de restrição ao exercício da jurisdição é sempre excepcional, devendo ser, assim, expresso pela Carta Magna. “Admitir essa autorização prévia seria aceitar que o Estado, um ente da federação, estabeleça condição de procedibilidade para o exercício da jurisdição pelo STJ, órgão do Poder Judiciário consistente em tribunal nacional, e não federal”, salientou.
Por fim, o ministro considerou que a autorização legislativa ofende o princípio da igualdade, prevista no artigo 5º, caput, da CF.
“Querer estabelecer tal condição de procedibilidade é alçar um sujeito à condição de desigual, supostamente superior por ocupar relevante cargo de representação, posição, no entanto, que deveria ser antes de tudo o de servidor público que é."
O dispositivo da Constituição mineira determina que a instauração de ação penal no STJ contra o chefe do Executivo estadual causa seu imediato afastamento e não há referência à necessidade de a Assembleia Legislativa deliberar sobre a suspensão das funções ou autorizar o Judiciário a processar a ação penal.
Quando proferiu seu voto, em dezembro de 2016, no entanto, o relator julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou queixa” do mesmo dispositivo, o qual prevê que o governador será suspenso de suas funções nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou a queixa pelo STJ. Na plenária de hoje, ele reajustou seu entendimento para se alinhar ao voto do ministro Luís Roberto Barroso, que apesar de acompanhá-lo, ressaltou entender que o governador não poderia ser afastado automaticamente do cargo apenas pelo recebimento da denúncia.
Ao seguir voto do relator, o ministro Barroso destacou que, desde 2003, o STJ solicitou 52 vezes autorização de assembleias estaduais para julgar governador. Destes pedidos, 36 não foram respondidos, 15 negados e 1 autorizado. “A autorização prévia serve a propósitos antirrepublicanos”, disse.
O entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Vencidos os ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, que votaram de forma favorável a necessária autorização prévia da Assembleia Legislativa.
Preliminar
O julgamento do caso foi iniciado em dezembro de 2016. Na ocasião, votaram os ministros Edson Fachin, relator, Luís Roberto Barroso, e o ministro Marco Aurélio. O julgamento foi suspenso, então, por pedido de vista do ministro Teori Zavascki. Com seu falecimento, o DEM pediu a inclusão do processo em pauta, considerando a relevância e a urgência da questão e o caso voltou à pauta do plenário no início de março deste ano. Ocasião na qual o ministro Dias Toffoli suscitou preliminar sobre o conhecimento ou não da ação, uma vez que considera o pedido do DEM incompatível com o instrumento processual utilizado, a ADIn. Na plenária de hoje, por maioria, o plenário decidiu conhecer da ADIn, afastando a preliminar.
Caso Pimentel
Em dezembro do ano passado, a Corte Especial do STJ decidiu adiar julgamento de uma segunda denúncia do MPF contra o governador de MG, Fernando Pimentel, para esperar o posicionamento do Supremo sobre o tema.
No caso, o MPF aponta favorecimento de dois processos de interesse da Odebrecht no Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações, ligado à Câmara de Comércio Exterior, presidida por Pimentel quando era ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Um dos processos acompanhados pela Odebrecht tratava do Projeto de Soterramento da Linha Ferroviária de Sarmiento, em Buenos Aires (Argentina), em que a empreiteira pretendia obter o Seguro de Crédito à Exportação ao financiamento concedido pelo BNDES, no valor de aproximadamente US$ 1,5 bi.
O outro tinha por objeto a garantia do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do Fundo de Garantia à Exportação e Equalização de Taxas de Juros do Proex, para exportação de bens e serviços destinados à execução do corredor interurbano de transporte público da cidade de Maputo (Moçambique), contratado junto à Odebrecht por US$ 180 mi.
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Processo relacionado: ADIn 5540