A desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves, da 6ª câmara Cível do TJ/RJ, suspendeu concurso público para preenchimento da vaga de Professor Titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da UERJ.
A decisão foi proferida na última quinta-feira, 27, em agravo de instrumento de um dos candidatos contra decisão que negou o pedido liminar.
Mandado de segurança
O magistrado Marcus Abraham, professor associado de Direito Financeiro e Tributário da Faculdade, candidato inscrito no concurso, impetrou MS com pedido de suspensão do certame e imediata devolução das Teses de Titularidade depositadas pelos candidatos a fim de resguardar o seu ineditismo ou a manutenção de sigilo de seu conteúdo.
Na inicial, o candidato aponta a edição de norma estadual que vedou a realização de concursos e afirmou que a Direção da Faculdade de Direito não publicou e nem emitiu qualquer manifestação formal a respeito da suspensão ou continuidade do mesmo, “gerando ainda mais insegurança jurídica e deixando os interessados no concurso público (potenciais candidatos) sem saber sobre a continuidade do certame, fato que efetivamente ocorreu, não tendo sido suspensa naquele momento a realização do concurso”.
Segundo o autor do MS, nos termos da resolução 141/16, haveria certeza de que o concurso não detinha mais autorização legal para acontecer, e naquele momento o impetrante suspendeu a elaboração/conclusão da sua Tese de Titularidade, cujo depósito é requisito exigido pelo edital (item 11.1, b) no ato da inscrição. Contudo, a faculdade deu prosseguimento ao concurso, e o magistrado então concluiu a tese de titularidade a fim de cumprir o requisito da inscrição.
E se insurge também na inicial contra o fato do diretor da Faculdade de Direito ter depositado sua tese e se inscrito no concurso como candidato, “isto sem se exonerar efetiva e definitivamente do cargo, requerendo ao Conselho Departamental da Faculdade de Direito no dia 17/01/2071, uma semana antes do fim das inscrições, apenas o seu ‘afastamento temporário’”.
“Conforme o edital, todo o processamento do concurso é conduzido pela Direção da Faculdade de Direito, e se o próprio Diretor é candidato à vaga do certame sem se afastar definitivamente, sua condição hierárquica poderá influenciar os demais integrantes da Direção (inclusive o Vice-Diretor) e respectivos servidores da direção da Faculdade de Direito da UERJ, maculando a imparcialidade e impessoalidade que exigem qualquer concurso público, e, sobretudo a moralidade pública, exigidas pelo artigo 37 da Constituição Federal.”
Suspensão
A relatora no TJ/RJ entendeu que o periculum in mora “encontra-se inquestionavelmente presente, seja pela natureza ‘inédita’ da tese depositada pelos candidatos do certame, seja pela proximidade da segunda etapa do concurso, que realizar-se-ia nos dias 02 e 05 de maio de 2017”.
A desembargadora concluiu que o concurso público está compreendido na suspensão determinada na resolução SECTI 141/16, e assim impossível o seu prosseguimento, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa.
“Sabe-se que a finalidade única da suspensão dos concursos públicos é a contenção de gastos do Estado do Rio de Janeiro considerando a crise financeira pelo qual atravessa, bem como o respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Teresa de Andrade Castro Neves também considerou que de modo a preservar com efetividade os princípios da moralidade e impessoalidade, “impõe-se igualmente a sua suspensão preliminar em razão de o Professor da UERJ Ricardo Lodi, afastado provisoriamente de sua função de Diretor da Faculdade de Direito, ser um dos candidatos inscritos no certame”.
“Destaco que o princípio da moralidade deve ser observado de forma objetiva. O simples fato do candidato ser Diretor da UERJ coloca em questão a lisura do concurso. Seu afastamento provisório do cargo não é suficiente para dar aparência de impessoalidade e transparência que rege o concurso público. Aqui, não se trata de averiguar se, de fato, há interferência do candidato/Diretor no resultado do certame, mas apenas de constatar que sua mera participação cria a desconfiança na lisura do concurso.”
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Processo: 0019832-24.2017.8.19.0000