Migalhas Quentes

Concurso para professor titular de Direito Financeiro da UERJ é suspenso

A 2ª etapa do concurso estava prevista para ontem, 2.

3/5/2017

A desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves, da 6ª câmara Cível do TJ/RJ, suspendeu concurso público para preenchimento da vaga de Professor Titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da UERJ.

A decisão foi proferida na última quinta-feira, 27, em agravo de instrumento de um dos candidatos contra decisão que negou o pedido liminar.

Mandado de segurança

O magistrado Marcus Abraham, professor associado de Direito Financeiro e Tributário da Faculdade, candidato inscrito no concurso, impetrou MS com pedido de suspensão do certame e imediata devolução das Teses de Titularidade depositadas pelos candidatos a fim de resguardar o seu ineditismo ou a manutenção de sigilo de seu conteúdo.

Na inicial, o candidato aponta a edição de norma estadual que vedou a realização de concursos e afirmou que a Direção da Faculdade de Direito não publicou e nem emitiu qualquer manifestação formal a respeito da suspensão ou continuidade do mesmo, “gerando ainda mais insegurança jurídica e deixando os interessados no concurso público (potenciais candidatos) sem saber sobre a continuidade do certame, fato que efetivamente ocorreu, não tendo sido suspensa naquele momento a realização do concurso”.

Segundo o autor do MS, nos termos da resolução 141/16, haveria certeza de que o concurso não detinha mais autorização legal para acontecer, e naquele momento o impetrante suspendeu a elaboração/conclusão da sua Tese de Titularidade, cujo depósito é requisito exigido pelo edital (item 11.1, b) no ato da inscrição. Contudo, a faculdade deu prosseguimento ao concurso, e o magistrado então concluiu a tese de titularidade a fim de cumprir o requisito da inscrição.

E se insurge também na inicial contra o fato do diretor da Faculdade de Direito ter depositado sua tese e se inscrito no concurso como candidato, “isto sem se exonerar efetiva e definitivamente do cargo, requerendo ao Conselho Departamental da Faculdade de Direito no dia 17/01/2071, uma semana antes do fim das inscrições, apenas o seu ‘afastamento temporário’”.

Conforme o edital, todo o processamento do concurso é conduzido pela Direção da Faculdade de Direito, e se o próprio Diretor é candidato à vaga do certame sem se afastar definitivamente, sua condição hierárquica poderá influenciar os demais integrantes da Direção (inclusive o Vice-Diretor) e respectivos servidores da direção da Faculdade de Direito da UERJ, maculando a imparcialidade e impessoalidade que exigem qualquer concurso público, e, sobretudo a moralidade pública, exigidas pelo artigo 37 da Constituição Federal.”

Suspensão

A relatora no TJ/RJ entendeu que o periculum in mora “encontra-se inquestionavelmente presente, seja pela natureza ‘inédita’ da tese depositada pelos candidatos do certame, seja pela proximidade da segunda etapa do concurso, que realizar-se-ia nos dias 02 e 05 de maio de 2017”.

A desembargadora concluiu que o concurso público está compreendido na suspensão determinada na resolução SECTI 141/16, e assim impossível o seu prosseguimento, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa.

Sabe-se que a finalidade única da suspensão dos concursos públicos é a contenção de gastos do Estado do Rio de Janeiro considerando a crise financeira pelo qual atravessa, bem como o respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Teresa de Andrade Castro Neves também considerou que de modo a preservar com efetividade os princípios da moralidade e impessoalidade, “impõe-se igualmente a sua suspensão preliminar em razão de o Professor da UERJ Ricardo Lodi, afastado provisoriamente de sua função de Diretor da Faculdade de Direito, ser um dos candidatos inscritos no certame”.

Destaco que o princípio da moralidade deve ser observado de forma objetiva. O simples fato do candidato ser Diretor da UERJ coloca em questão a lisura do concurso. Seu afastamento provisório do cargo não é suficiente para dar aparência de impessoalidade e transparência que rege o concurso público. Aqui, não se trata de averiguar se, de fato, há interferência do candidato/Diretor no resultado do certame, mas apenas de constatar que sua mera participação cria a desconfiança na lisura do concurso.”

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Entenda PEC que quer o fim da escala de trabalho de 6x1

11/11/2024

Advogados analisam PEC que propõe o fim da escala de trabalho 6x1

11/11/2024

OAB aprova recomendações para uso de IA generativa na advocacia

11/11/2024

Júri é suspenso após promotor relatar ameaça de “surra” por advogado

11/11/2024

STF reconhece fraude de varejista para ocultar vínculo empregatício

11/11/2024

Artigos Mais Lidos

Penhora de bem alienado fiduciariamente por dívidas propter rem

10/11/2024

É confisco, sim!

11/11/2024

Duas visões sobre a jurisdição do STF

11/11/2024

Diferenças entre doença, incapacidade, invalidez e deficiência

12/11/2024

A importância da checagem de antecedentes em parcerias comerciais e contratações

11/11/2024