O juiz de Direito Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, da 1ª vara de Itanhaém/SP, condenou uma empresa do ramo de hotéis em litigância de má-fé por ajuizar contra a Telefônica Brasil S/A (hoje Vivo) ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
A empresa do ramo de hotelaria alegou ter sido surpreendida com a existência de débito em seu nome, no valor de R$ 3.630,19, realizado de forma indevida, bem como teve seu nome negativado junto ao SCPC e Serasa – tudo isso, afirmou, desconhecendo a dívida.
Por sua vez, a Telefônica sustentou ser devida a cobrança em razão do inadimplemento da parte autora que usufruiu dos serviços contratados; que a parte autora possuía diversos planos, sendo que a contratação prévia incidência de multa em caso de cancelamento antes do término da vigência do serviço de 24 meses.
Afirmando que a empresa cancelou os serviços antecipadamente, foi efetuada a cobrança na fatura seguinte pelas parcelas restantes, bem como o valor da multa pela fidelização, conforme já previsto e estipulado pelas partes.
Má-fé
O magistrado, em julgamento antecipado da lide, narrou que a Telefônica juntou cópia do contrato para comprovar a relação jurídica, bem como a estipulação de cobrança de multa por fidelização.
“Consta nos autos farta documentação apta a corroborar as alegações da ré no sentido de que houve, primeiramente, a relação jurídica, após, o inadimplemento da parte autora. Ademais, há ainda confirmação da demandante, de não se recordar de ter assinado o contrato acostado com a parte demandada. Alega, porém, que em consulta telefônica foi lhe informado da inexistência de débitos.”
Depois de alegar que não se lembrava de ter assinado o contrato, a autora afirmou que não houve comprovação da utilização das linhas. Ao que o juiz ponderou: “O negócio antes não reconhecido, agora o é.”
Segundo o julgador, a demandante adquiriu aparelhos eletrônicos junto à demandada e tinha pleno conhecimento de que a rescisão antecipada ensejaria no pagamento de valores a título de multa.
Considerando que o contrato era claro em relação a esse aspecto, o juiz Paulo Alexandre concluiu que a improcedência da ação não bastava: era caso, também, de condenação por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos.
“O expediente válido pela parte autora, relatando fatos inverídicos (art. 80, inc. II, do CPC), coloca-se como sério entrave à rápida solução que se busca dar às lides em geral, transparecendo nítido modo de agir temerário (art. 80, inc. V), o que deve ser rigorosamente rechaçado por este Juízo.”
E assim fixou a multa em valor equivalente a três salários mínimos, nos termos do art. 81, §2º, do NCPC, e como a “litigância de má-fé é incompatível com a concessão de quaisquer benefícios da assistência judiciária gratuita”, revogou o benefício anteriormente concedido.
- Processo: 1005899-81.2016.8.26.0266
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