No exame do pedido, Gilmar Mendes assinalou que os crimes dos quais o empresário é acusado são graves “não apenas em abstrato, mas em concreto”, e ele foi preso pela suposta prática de corrupção ativa, por oferecer e pagar vantagem indevida ao então governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, “no astronômico valor de US$ 16,5 milhões”. Eike é ainda suspeito de praticar lavagem de dinheiro por meio de contratos internacionais de prestação de serviços de consultoria forjados.
Apesar da gravidade, o ministro ressaltou que os fatos são consideravelmente distantes em relação à data de decretação da prisão preventiva, pois teriam acontecido entre 2010 e 2011. Segundo o relator, Eike não é acusado formalmente de manter relacionamento constante com a suposta organização liderada por Cabral. “Pelo contrário, a denúncia não lhe imputou o crime de pertencer a organização criminosa”, afirmou, ressaltando como relevante o fato de que os crimes estariam ligados à atuação de um grupo político atualmente afastado da gestão pública.
O argumento segundo o qual o empresário teria agido para embaraçar a instrução criminal, por meio de acerto de versões com outros investigados, também foi afastado pelo ministro. “Entre o suposto concerto de versões e a decretação da prisão preventiva decorreu lapso temporal considerável – mais de ano. Não há notícia de que o investigado tenha adotado ulterior conduta para encobrir provas, além de eventualmente ter participado de reuniões”. Ainda segundo o ministro, a denúncia foi formalmente apresentada sem que se tenha demostrado o potencial de Eike Batista de posterior influência na instrução processual.
O ministro destacou ainda que, pelo fato de o empresário ser acusado de corrupção ativa, não há, em princípio, possibilidade de manutenção de recursos ocultos provenientes dos crimes em questão. “Dessa forma, o perigo que a liberdade do paciente representa à ordem pública ou à instrução criminal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.”
Ao suspender os efeitos da ordem de prisão, a decisão determina ao juízo de primeiro grau que analise a necessidade de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, acompanhando sua execução.
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Processo relacionado: HC 143247