É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, mesmo em revistas não jurídicas, desde que respeitados certos parâmetros, quais sejam, a moderação, discrição, sobriedade, caráter meramente informativo, proibida a mercantilização da profissão e captação de clientela. Assim orientou a 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP em uma das ementas aprovadas pelo colegiado na 601ª sessão, realizada em 23/2/17.
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Veja a íntegra do ementário.
Sob relatoria de Fábio de Souza Ramacciotti, a ementa aprovada destaca que, em se tratando deste tipo de publicação, é preciso atenção redobrada para que não se dê a entender, diante da existência de outros anúncios, que a advocacia pode se confundir com outras atividades, evitando incidir na proibição do art. 40, IV, do novo CED.
De acordo com o texto, a revista deve ser respeitável e sóbria, de conteúdo sério. Quanto à utilização de fotografias, o ementário aponta que somente é possível se estas não forem incompatíveis com a sobriedade da advocacia. Deve, por fim, o advogado indicar o número de sua inscrição e o número da inscrição de sociedade de advogados da qual faça parte.
A ementa destaca que, embora não caiba ao TED homologar anúncios ou peças publicitárias, foi possível conhecer, em parte, da consulta para lavrar orientação em tese.
PUBLICIDADE – ANÚNCIO EM REVISTA DE CARÁTER NÃO JURÍDICO – HOMOLOGAÇÃO – INCOMPETÊNCIA DO TED I – ORIENTAÇÃO EM TESE – POSSIBILIDADE – PARÂMETROS ÉTICOS. Embora não caiba ao TED I homologar anúncios ou peças publicitárias, possível é conhecer-se, em parte, da consulta para lavrar orientação em tese. Resta permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, mesmo em revistas não jurídicas, desde que respeitados certos parâmetros, quais sejam, a moderação, discrição, sobriedade, caráter meramente informativo, proibida a mercantilização da profissão e captação de clientela. Em se tratando de revista, há que se redobrar a atenção para que não se dê a entender, mercê da existência de outros anúncios, que a advocacia pode se confundir com outras a atividades, evitando-se, assim, incidir na proibição do art. 40, IV, do novo CED. A utilização de fotografias somente é possível se não forem estas incompatíveis com a sobriedade da advocacia. Deve, por fim, o advogado indicar o número de sua inscrição e o número da inscrição de sociedade de advogados da qual faça parte. A revista, por fim, há que também ser respeitável e sóbria, de conteúdo sério, sob pena de se associar a advocacia com empreendimentos de natureza duvidosa. Precedentes do TED I: Proc. E-4.359/2014 e Proc. E-3.733/2009. Proc. E-4.759/2017 - v.u., em 23/02/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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