O STJ julgou nesta quarta-feira, 19, embargos que trataram do direito a honorários advocatícios sucumbenciais quando o processo é extinto sem resolução do mérito por uma aparente desistência do feito antes da prolação da sentença.
Por maioria, prevaleceu a posição divergente do ministro Luis Felipe Salomão, para quem não há direito aos honorários, uma vez que a situação dos autos trata de ação anulatória de relação jurídico-tributária de valores muito elevados, no âmbito Administração, em que “o próprio município reconheceu seu erro e cancelou o lançamento tributário”, mas o advogado do município insiste na cobrança dos honorários em cima da Light. Em outra sessão, o ministro ponderou:
“A ação que era de anulação deixou de ter razão de ser. E houve pedido de desistência. Depois do pedido homologado, o tribunal começou a entender de maneira equivocada e condenou o grande vitorioso da ação [Light] a pagar percentual de honorários sobre toda a dívida tributária, alcançando milhões de reais. A permanecer o acórdão recorrido, o que ganhou a causa ao fundo e ao cabo deverá pagar honorários.”
Acompanharam a divergência os ministros Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Fischer e Napoleão Nunes, e assim foi dado provimento aos embargos.
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Processo relacionado: EREsp 1.322.337