Um cliente que alegou ter sido vítima de estelionato nas dependências de agência bancária teve ação indenizatória julgada improcedente pela Justiça do CE.
O autor, cidadão português que veio morar no Brasil, alegou prejuízo por insucesso dos negócios imobiliários que realizou, afirmando que foi induzido por preposto do banco, que teria agido na qualidade de gerente, levando-o a sair do mercado financeiro, no qual investira as suas economias, para ingressar no mercado imobiliário.
Para o cliente, teria o banco responsabilidade objetiva pela legislação consumerista em reparar os danos sofridos ou, ao menos, culpa in eligendo e in vigilando, razão pela qual o banco deveria ser condenado a indenizar o autor.
Ausência de responsabilidade
A juíza de Direito Ana Luiza Craveiro Barreira, da 9ª vara Cível de Fortaleza/CE, reconheceu a ausência de qualquer responsabilidade do banco, uma vez que a apresentação do terceiro fraudador ao cliente não se deu em virtude de relação profissional, e sim da relação de amizade mantida com o gerente, mormente quando verificado que as partes envolvidas na lide frequentavam a casa uma da outra e, inclusive, o gerente realizava as declarações de IR para o consumidor. Logo no início da sentença a juíza anota:
“Uma instituição bancária opera com dinheiro, que é o seu material de trabalho, digamos assim. O que significa dizer que é nenhum - e a essa conclusão se chega sem esforço de raciocínio - o seu interesse na negociação de imóveis. E nem, consequentemente, no saque que um cliente seu venha a fazer para, ao invés de manter depositado o seu dinheiro, aplicá-lo em outro negócio, estranho à sua atividade.”
E, assim, entende que o gerente da instituição “nem por hipótese estaria a agir cuidando dos interesses de seu empregador”, pois ao contrário, estava dando prejuízo ao induzir um cliente a sair do mercado financeiro para ingressar no imobiliário.
Ademais, ponderou a julgadora, se culpa in eligendo houve, foi do consumidor que não soube escolher a pessoa na qual pudesse entregar os seus recursos para investimento e, não, do banco.
“Ao autor não é lícito se dar ou se atribuir a figura de vítima, de uma pessoa inexperiente, ao ponto de, não tendo condição de gerir seus negócios, se entregar, como se entregou, a alguém que - só depois veio a apurar - não era merecedor de sua confiança, não era pessoa séria, não tinha honestidade, pelo menos profissional.”
Julgando improcedente a ação, a magistrada condenou o autor ao pagamento das custas judiciais e da verba honorária do patrono do réu. Os advogados Carlos Harten e Leonardo Cocentino, sócios do Queiroz Cavalcanti Advocacia, representaram a instituição financeira na causa.
- Processo: 0136361-28.2013.8.06.0001
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