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TST reconhece legitimidade processual ampla de sindicato

5/6/2006


Sindicatos


TST reconhece legitimidade processual ampla de sindicato


A Segunda Turma do TST admitiu, em decisão unânime, mais uma hipótese em que o sindicato pode atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. No caso concreto, foi reconhecido o direito do Sindicato dos Empregados <_st13a_personname w:st="on" productid="em Estabelecimentos Bancários">em Estabelecimentos Bancários de Santos (SP) buscar, em juízo, o pagamento de anuênio e diferenças salariais para os integrantes da categoria profissional. O órgão do TST acolheu, segundo voto do ministro Renato de Lacerda Paiva (relator), recurso do sindicato santista.


A decisão do TST garante a tramitação de recurso ordinário da entidade sindical contra o Banco do Brasil no TRT da 15ª Região. O exame sobre a matéria foi negado pelo TRT sediado em Campinas/SP, sob a alegação de ilegitimidade do sindicato para reivindicar o pagamento do anuênio e as diferenças salariais decorrentes da supressão da verba até o seu restabelecimento, acrescido de reflexos sobre outras parcelas remuneratórias.


Segundo o acórdão do TRT, as possibilidades de substituição processual pelo sindicato seriam limitadas. “As hipóteses são apenas aquelas que abranjam interesses da categoria como um todo e estejam autorizados por lei, ou seja, em situações em que se discuta a existência de diferenças salariais pela inobservância de Lei (Leis 6.708, 7.238 (clique aqui) e 8.073 (clique aqui)) e de norma coletiva (art. 872 da CLT - v. abaixo), ou direito a adicionais de periculosidade ou insalubridade (art. 195, § 2º da CLT - v. abaixo)”, entendeu a decisão regional. “Excluídas tais hipóteses, qualquer questionamento envolvendo direitos oriundos da relação de trabalho deve ser perseguido pelo próprio prejudicado, não se admitindo a substituição”, acrescentou o TRT.


No TST, o ministro Renato Paiva ressaltou que a controvérsia sobre a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual está solucionada desde que o Supremo Tribunal Federal afirmou a auto-aplicabilidade do artigo 8º, inciso III da Constituição Federal. O dispositivo prevê a legitimidade sindical para agir na “defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas”.


O relator também lembrou que o posicionamento do STF e a evolução das discussões sobre o tema levaram, posteriormente, ao cancelamento da Súmula nº 310 do TST, que restringia as situações em que os sindicatos podiam atuar como substitutos processuais. “Essa posição reflete a melhor interpretação dada ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, devendo-se adotar, a partir de então, conceito amplo acerca da substituição processual levada a efeito pelos sindicatos”, afirmou Renato Paiva ao deferir o recurso de revista para que o TRT examine a ação e decida se os bancários locais têm ou não direito às verbas reivindicadas por seu sindicato. (RR 727/2000-064-15-00.2)
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Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. (Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954 - clique aqui)

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Art . 195
- A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977 - clique aqui).

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


§ 2º
- Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


§ 3º
- O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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