A 2ª turma do TST condenou a Ricardo Eletro a pagar indenização a uma vendedora que reclamou da obrigação de circular diariamente com uniforme contendo logomarcas de produtos comercializados pela empresa e de camisas divulgando suas promoções.
A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que a jurisprudência do TST é no sentido de que o uso não autorizado da imagem do indivíduo para fins comerciais, como no caso, configura dano moral e independe de prova do dano. O valor fixado foi de de R$ 2 mil.
A verba havia sido indeferida pelo TRT da 3ª região, para o qual a obrigatoriedade de uso dos uniformes com a logomarca de fornecedores não constituiu utilização indevida da imagem da vendedora, uma vez que se restringia ao âmbito da empresa, durante o horário de trabalho. O Regional entendeu ainda que o uso de uniforme está associado às funções do vendedor, “que habitualmente promove a qualidade dos produtos com que trabalha”.
A ministra Maria Helena citou diversos precedentes para demonstrar que o entendimento que prevalece no TST é o de que esse tipo de conduta caracteriza abuso do poder diretivo do empregador.
“Apenas se admite o uso da imagem de alguém e de sua projeção social para fins comerciais mediante a devida autorização ou retribuição de vantagem”.
No mesmo sentido, o STJ consolidou na sua súmula 403 o entendimento de que a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais independe de prova do prejuízo.
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Processo relacionado: RR-1167-21.2012.5.03.0035