Para Janot, o uso desses valores pela fazenda pública, sem o consentimento dos depositários, cria uma nova forma de empréstimo compulsório. Diante disso, a norma viola a divisão de função entre os poderes, além dos direitos fundamentais de propriedade dos titulares dos depósitos, de acesso à Justiça e à razoável duração dos processos.
Na ação, o PGR contesta o artigo 2º da EC 94/16, que possibilita o uso pelos Executivos estaduais e municipais de 75% dos depósitos judiciais e administrativos, referentes a processos tributários ou não tributários nos quais o poder público seja parte. A norma também permite a utilização de até 20% dos demais depósitos judiciais da localidade, em processos que, na maioria dos casos, não envolvem o poder público. Segundo ele, o dispositivo claramente viola o direito fundamental à propriedade, protegido pela CF.
“Destinar recursos de terceiros, depositados em conta à disposição do Judiciário, à revelia deles, para custeio de despesas ordinárias do Executivo e para pagamento de dívidas da fazenda pública estadual com outras pessoas constitui apropriação do patrimônio alheio, com interferência na relação jurídica do depósito e no direito fundamental de propriedade dos titulares do valor depositado."
Além disso, o dispositivo contestado, segundo o PGR, viola a divisão funcional do poder, cláusula pétrea constitucional, pois interfere indevidamente no dever jurídico do Judiciário de conservar esses depósitos. “A norma põe ao dispor dos entes públicos para pagamento de seus débitos valores de terceiros que estão apenas sob 'guarda' pública, ou seja, sob administração do Estado, por meio do Judiciário, mas que, em definitivo, não lhe pertencem."
Ele alerta, ainda, para o risco de tal “empréstimo” indevido dos recursos levar à situação de indisponibilidade, ainda que momentânea, do fundo de reserva para a restituição dos depósitos judiciais. “Diante do histórico de inadimplemento dos muitos estados e municípios e de suas notórias dificuldades financeiras – tal sistema fragiliza a garantia de que beneficiário de alvará judicial logre de fato obter imediata liberação dos valores a que faz jus."
Nesse caso, segundo Janot, após esperar anos pela decisão judicial, restará ao beneficiário se tornar titular de um crédito a ser honrado em futuro incerto. Embora a EC 94/16 assegure que 80% dos depósitos judiciais nos quais o poder público não é parte irão compor o fundo garantidor, “a segurança da sistemática de depósitos judiciais fica ameaçada, pois se perde a correlação exata entre valores e direitos”.
Na ADIn, o PGR requer a suspensão imediata da emenda constitucional, por meio de liminar, pelos prejuízos que ela pode causar à sociedade. Isso porque sua vigência pode resultar, a qualquer momento, na transferência de bilionário montante de depósitos judiciais dos tribunais de justiça para o Executivo dos entes federados, “com consequências irreversíveis para a liquidez imediata que devem ter esses recursos”, sobretudo diante da crise financeira dos estados.
A PGR já ajuizou no STF outras 12 ações em que questiona leis estaduais que possibilitam o uso de depósitos judiciais pelo Poder Executivo, no Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais, Paraíba, Bahia, Alagoas, Rio Grande do Sul, Amazonas, Goiás, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte e Roraima. Há, ainda, em tramitação na Suprema Corte, outras 12 ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas por outras instituições contra leis estaduais no mesmo sentido, nos estados do Ceará, Rio Grande do Sul, Sergipe, Piauí, Acre, além do Distrito Federal.
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Processo relacionado: ADIn 5679