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Contribuição de empregador rural pessoa física ao Funrural é constitucional

Cerca de 15 mil processos estavam sobrestados nas instâncias de origem, aguardando a decisão do Supremo.

31/3/2017

Por maioria de votos, o plenário do STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A decisão foi tomada no julgamento de RE, com repercussão geral reconhecida, ajuizado pela União contra decisão do TRF da 4ª região, que afastou a incidência da contribuição.

A tese aprovada pelos ministros diz que:

“É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

O caso teve início na ação de um produtor rural que questionou judicialmente a contribuição, prevista no artigo 25 da lei 8.212/91 (com a redação dada pela lei 10.256/01), que estabelece a cobrança de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção. De acordo com ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, existem cerca de 15 mil processos sobrestados nas instâncias de origem, aguardando a decisão do Supremo sobre a matéria.

No início do julgamento, na tarde de quarta-feira, 29, votaram no sentido de negar provimento ao recurso da União, reconhecendo a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, o relator, ministro Edson Fachin, a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Entre outros argumentos, o relator sustentou a necessidade de edição de lei complementar para fixar o tributo e defendeu a inconstitucionalidade material da norma, uma vez que não há motivo para se tratar de forma diferente o contribuinte rural e urbano, sob pena de violação do princípio da isonomia.

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, votando pelo provimento do recurso. Ele destacou que a lei 10.256/01 é posterior à EC 20/98 e foi suficientemente clara ao alterar o caput do artigo 25 da lei 8.212/91 e reestabelecer a cobrança do Funrural, se substituindo às leis anteriores, consideradas inconstitucionais. Segundo seu voto, os incisos do artigo 25 da lei 8.212/1991 nunca foram retirados do mundo jurídico e permaneceram perfeitamente válidos. “Houve a possiblidade de aproveitamento. O contribuinte tem, ao ler a norma, todos os elementos necessários."

Na sessão desta quinta-feira, 30, votaram pelo provimento do recurso os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Para o ministro Toffoli, a lei 10.256/01, ao dar nova redação ao caput do artigo 25 da lei 8.212/91, respeitou a técnica legislativa. Segundo ele, no julgamento dos REs 363852 e 596177, ao tratar do tema, o Supremo não declarou a inconstitucionalidade da íntegra dos dispositivos em debate. “É possível, portanto, a substituição da redação do referido caput e a utilização dos citados incisos”.

Já a utilização da receita bruta proveniente da comercialização da produção como base de cálculo para a contribuição do produtor rural pessoa física, disse o ministro Toffoli, tem respaldo constitucional, e está abrangida pela expressão “receita”, constante do artigo 195 (inciso I, alínea ‘b’) da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a divergência. O decano do STF, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator votando pelo desprovimento do recurso.

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