É legal o desconto do adiantamento de comissões pagas por empresa de consórcio em transações que não foram concretizadas, por inadimplência ou desistência do cliente. Decisão é da 5ª turma do TST que, por unanimidade, proveu recurso da empresa em ACP e afastou condenação que determinava que se abstivesse de realizar os descontos.
Para o TRT da 13ª região, o desconto seria ilegal porque transferia para o empregado o risco do negócio, e o art. 7º da lei 3.207/57, que autoriza o estorno, deveria ser aplicado apenas no caso de insolvência do comprador e não de simples inadimplência. No entendimento regional, o fim da transação, para fins de pagamento das comissões, se dá com o fechamento do negócio, e não com o pagamento da obrigação decorrente da transação ajustada.
Segundo o relator do recurso da administradora ao TST, ministro Caputo Bastos, as especificações próprias do consórcio não permitem a aplicação da jurisprudência do Tribunal que considera indevido o estorno das comissões uma vez ultimada a transação. Ele observou que, no sistema de consórcio, o cliente se compromete a pagar mensalmente a sua cota parte para constituição de fundo, com a promessa de recebimento futuro de um bem ou serviço, quando contemplado em sorteio ou lance, diferentemente, portanto, das demais atividades comerciais, onde as transações de compra e venda são realizadas de forma costumeira.
O ministro explicou que, de acordo com o artigo 466 da CLT, o pagamento de comissões só é exigível depois de ultimada a transação. E, em seu entendimento, no caso do consórcio isso só ocorre com a quitação das quotas de participação e o recebimento do bem ou serviço pelo consorciado.
No caso da empresa de consórcio, Caputo assinalou ainda que os instrumentos coletivos preveem a possibilidade de estorno das comissões no caso de desistência do consorciado antes do pagamento da terceira parcela, vedando desconto em período posterior.
A decisão foi unânime.
O escritório Paixão Côrtes e Advogados Associados patrocinou a demanda.
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Processo: RR-52100-38.2014.5.13.0006
Veja o acórdão.
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