Migalhas Quentes

Ciência inequívoca de devedor sobre penhora dispensa intimação formal para prazo de impugnação

Decisão é da Corte Especial do STJ.

29/3/2017

A intimação é ato formal pelo qual é cientificada a parte sobre algum ato processual, sendo desnecessária sua expedição formal quando a parte comparecer espontaneamente ao processo; demonstrando ciência inequívoca do devedor quanto à penhora realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a data em que comprovada a ciência.

O entendimento acima consta no voto do ministro Fischer ao dar provimento a embargos de divergência em sessão da Corte Especial do STJ realizada nesta quarta-feira, 29.

No julgado embargado constou que o ato formal de penhora se efetiva com o documento gerado pelo Sistema BacenJud, enquanto o ato formal de intimação da penhora não se efetiva pelo comparecimento espontâneo nos autos, sendo indispensável a expedição de mandado com advertência do prazo para oferecimento da defesa, intimação essa que deve ser pessoal.

No caso, o devedor peticionou nos autos após bloqueio e transferência de valores, impugnando pedido do credor com objetivo de obstar o levantamento dos valores, iniciando, portanto, o prazo para impugnação, de acordo com o ministro Fischer, pois constatada ciência inequívoca da penhora.

A decisão foi unânime.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

STJ mantém exclusão de limite de 150 salários-mínimos para honorários

19/12/2024

TJ/SP autoriza arbitramento de aluguel antes de partilha em divórcio

19/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024