A intimação é ato formal pelo qual é cientificada a parte sobre algum ato processual, sendo desnecessária sua expedição formal quando a parte comparecer espontaneamente ao processo; demonstrando ciência inequívoca do devedor quanto à penhora realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a data em que comprovada a ciência.
O entendimento acima consta no voto do ministro Fischer ao dar provimento a embargos de divergência em sessão da Corte Especial do STJ realizada nesta quarta-feira, 29.
No julgado embargado constou que o ato formal de penhora se efetiva com o documento gerado pelo Sistema BacenJud, enquanto o ato formal de intimação da penhora não se efetiva pelo comparecimento espontâneo nos autos, sendo indispensável a expedição de mandado com advertência do prazo para oferecimento da defesa, intimação essa que deve ser pessoal.
No caso, o devedor peticionou nos autos após bloqueio e transferência de valores, impugnando pedido do credor com objetivo de obstar o levantamento dos valores, iniciando, portanto, o prazo para impugnação, de acordo com o ministro Fischer, pois constatada ciência inequívoca da penhora.
A decisão foi unânime.
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Processo relacionado: EREsp 1.415.522