Migalhas Quentes

Honorários incidem sobre benefício que segurado recebe em ações previdenciárias

Incidência ocorre mesmo em sede de antecipação de tutela.

30/3/2017

Seja qual for a natureza jurídica da ação (declaratória, constitutiva ou condenatória, no processo de conhecimento), os honorários advocatícios incidem sobre o benefício econômico que o segurado obteve, sem as deduções legais, não contemplando ou especificando qualquer circunstância agravante ou atenuante da concessão ou não de ordem judicial emitida de imediato pelo juiz em caso de tutela de urgência concedida antes da discussão do mérito da ação. Assim estabelece ementa aprovada pela 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP, presidida pelo advogado Pedro Paulo Wendel Gasparini, na 601ª sessão, no dia 23/2/17.

De acordo com a proposição, que marca a mudança de entendimento do TED, referidos honorários incidem sobre todo proveito econômico obtido pelo segurado, na porcentagem contratada entre 20% a 30%, legitimada nos autos até seu transito em julgado.

Na revogação da tutela antecipada, por ocasião de sentença desfavorável definitiva, a preposição estabelece que os honorários advocatícios cobrados sobre os valores recebidos pela parte na vigência da tutela antecipada deverão ser a ela devolvidos, desde que tais valores sejam repetíveis à administração pública e observando-se os limites contratados.

Veja a integra:

HONORÁRIOS ADVOCATICIOS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS EM AÇÕES DE COGNIÇÃO, DECLARATÓRIAS, CONDENATÓRIAS E CONSTITUTIVAS, COM OU SEM CONCESSÃO DE LIMINAR – APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 85ª DA TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DE SÃO PAULO – HONORÁRIOS INCIDEM SOBRE BENEFÍCIO ECONÔMICO DO CLIENTE – NA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, POR OCASIÃO DE SENTENÇA DESFAVORAVEL DEFINITIVA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COBRADOS SOBRE OS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE NA VIGÊNCIA DA TUTELA DEVERÃO SER À ELA DEVOLVIDOS DESDE QUE TAIS VALORES SEJAM REPETÍVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OBSERVANDO-SE OS LIMITES CONTRATADOS. Na forma da cláusula 85ª da Tabela de Honorários desta Seccional, está estabelecido que, seja qual for a natureza jurídica da ação (declaratória, constitutiva ou condenatória, no processo de conhecimento), os honorários advocatícios incidem sobre o benefício econômico que o segurado obteve, sem as deduções legais, não contemplando ou especificando qualquer circunstância agravante ou atenuante da concessão ou não de ordem judicial emitida de imediato pelo juiz em caso de tutela de urgência concedida antes da discussão do mérito da ação. Referidos honorários incidem sobre todo proveito econômico obtido pelo segurado, na porcentagem contratada entre 20% a 30%, legitimada nos autos até seu transito em julgado. Na revogação da tutela antecipada, por ocasião de sentença desfavorável definitiva, os honorários advocatícios cobrados sobre os valores recebidos pela parte na vigência da tutela antecipada deverão ser a ela devolvidos, desde que tais valores sejam repetíveis à administração pública e observando-se os limites contratados. Proc. E-4.737/2016 - v.u., em 23/02/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

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