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Tribunal não pode considerar o prequestionamento como requisito de ação rescisória

1/6/2006

Não se pode considerar o prequestionamento como requisito de admissibilidade de ação rescisória e, uma vez ausente, extingui-la sem o julgamento do mérito. É o entendimento da maioria dos ministros que compõem a Quarta Turma do STJ, seguindo voto do relator, ministro Jorge Scartezzini, ao analisarem ação rescisória apresentada pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE contra decisão do TJ/RS.

De acordo com o processo, o Tribunal indeferiu, de imediato, a ação rescisória apresentada pelo banco alegando não haver condições específicas para sua continuidade, tendo em vista a "inexistência de prequestionamento" e "a presença de controvérsia jurisprudencial". Vale dizer, segundo o Tribunal, a ação não trouxe a indicação da norma violada, com apresentação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido e, ainda, que se embasou em leis cuja interpretação é controvertida nos tribunais.

Já a defesa do banco reclama que o Tribunal baseou-se no novo Estatuto da Advocacia da OAB (Lei nº 8.906/94 - clique aqui) ao analisar questão que é anterior à promulgação dessa nova lei. Ao retroagir na aplicação da legislação, o Tribunal teria, também, violado o artigo 20 do Código de Processo Civil (v. íntegra abaixo), que, ainda em vigor, determinava pertencer a verba honorária ao vencedor para reembolso das custas processuais. Dessa forma, o banco pleiteava que o conflito fosse solucionado de acordo com o antigo estatuto (Lei nº 4.215/63)que ainda restringia à parte o direito de execução da verba honorária.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Jorge Scartezzini, entendeu que o Tribunal não poderia eleger o prequestionamento como requisito específico para admissão da ação rescisória. De seu voto, conclui-se que a rescisória não é recurso, é ação de conhecimento que não impõe a necessidade de indicação da regra jurídica infringida.

Quanto à alegada presença de "controvérsia jurisprudencial", o relator esclareceu que, afastada a exigência de prequestionamento, o Tribunal terá que examinar a questão do direito intertemporal, podendo afastar a utilização do novo Estatuto da Advocacia da OAB na questão analisada e aplicar o antigo. Diante disso, considerou o ministro Scartezzini, que, como à época do fato, "não se discutia acerca da titularidade da verba honorária, sendo pacífico que a mesma, seja com lastro na Lei nº 4.215/63, seja nos peremptórios termos do art. 20 do CPC, pertencia à parte vencedora e que também se afastaria a existência de controvérsia jurisprudencial que impedia o conhecimento da ação rescisória".

Amparado nesse entendimento, o ministro relator considerou prematura a extinção da "ação rescisória" (destinada a desconstituir ou revogar acórdão ou sentença de mérito transitada em julgado) e determinou o retorno do processo ao TJ/RS para julgamento do mérito da ação.
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Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1076 - clique aqui)

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973 - clique aqui)

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994 - clique aqui)

§ 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Incluído pela Lei nº 6.745, de 5.12.1979 - clique aqui)

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