A 4ª turma da Corte afetou o julgamento de recurso sobre o tema, a partir da sugestão do relator, ministro Marco Buzzi.
Segundo Buzzi, quanto ao mérito, ele propunha voto na linha de um precedente da 3ª turma de relatoria da ministra Nancy, em que se decidiu que, diante da lacuna legislativa por parte do Conselho Monetário Nacional, aplicava-se as disposições do CDC e do CC, então as instituições financeiras só poderiam cobrar tal tarifa entre 6/9/06 e 6/12/07.
Alteração de entendimento
Contudo, no mês passado (7/2), a mesma 3ª turma decidiu, por unanimidade, em dar parcial provimento a recurso (REsp 1.370.144) e modificar o entendimento anterior, concluindo pela legalidade da tarifa nos seguintes termos:
"Para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência."
Assim, Buzzi ponderou: “O STJ é Corte de uniformização de jurisprudência, por isso devem ser evitadas mudanças bruscas e decisões conflitantes entre os órgãos, sendo pertinente o julgamento pela 2ª seção da Corte.”
A turma por unanimidade acolheu a questão de ordem de afetação para a 2ª seção com encaminhamento prévio dos autos ao MPF.
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Processo relacionado: REsp 1.392.449