Em julgamento concorridíssimo, a Corte Especial do STJ definirá se os honorários de sucumbência antes da lei 8.906/94 configurariam direito autônomo do advogado para serem executados.
No caso, a embargante defende a prevalência da tese dos paradigmas no sentido de que antes do Estatuto da Ordem o advogado não tinha direito autônomo a executar honorários de sucumbência.
Por ora, há 7 votos a favor da tese do relator, ministro Salomão, pelo direito autônomo dos honorários, e 6 votos com a divergência do ministro Campbell contra a execução direta, tendo em vista que a titularidade dos honorários seria do constituinte.
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Confira no quadro como cada ministro votou.
Tese do relator (direito autônomo dos honorários) |
Tese divergente (contra execução direta dos honorários) |
Salomão |
Campbell |
Nancy |
Fischer |
Herman |
Raul |
Benedito |
Humberto |
Og |
Napoleão |
Maria Thereza |
Mussi |
Noronha |
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O relator Luis Felipe Salomão concluiu que tal verba "nunca deixou de ser autônoma" e pertence e sempre pertenceu ao advogado. Campbell por sua vez considera que não há como permitir aos advogados a execução direta dos honorários sem que esteja definido nos autos que ocorreu falta de pagamento dos honorários contratados e havia contrato firmado autorizando a execução direta, afastando o direito autônomo de execução antes do Estatuto da Advocacia.
Nesta quarta-feira, 15, o ministro Jorge Mussi apresentou voto-vista aderindo à tese divergente. O ministro afastou a incidência do Estatuto da 94, pois a contratação dos causídicos para ajuizamento da ação ocorreu na vigência da lei 4.215 e do CPC/73.
Mussi citou precedentes segundo os quais, não tendo havido previsão contratual de que os honorários de sucumbência pertenciam ao advogado, a verba pertence ao cliente, não retroagindo o Estatuto. Para o ministro, considerando que os honorários pertenciam à parte, o advogado somente poderia executá-los diretamente por disposição contratual.
O ministro Salomão reforçou o voto proferido no início do julgamento, afirmando que a orientação proposta se coaduna com o entendimento do STF.
No caso concreto, ponderou, o embargante que reclama é devedor e quer compensar com a verba de honorários sua dívida, e a prevalecer a posição divergente, estaria a Corte a “premiar o devedor entregando a ele esse crédito que é da labuta do advogado”.
O ministro João Otávio de Noronha acompanhou o relator, e a ministra Laurita Vaz pediu vista.
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Processo relacionado: EAg 884.487